TJAP - 0048958-24.2021.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0048958-24.2021.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: IRMAOS ANDRADE LTDA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Irmãos Andrade Ltda., representada pela curadoria dos ausentes, opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar suposta omissão na sentença.
Alega que a decisão não se manifestou quanto ao argumento de que haveria “ausência de presunção de liquidez e certeza, considerando que as CDAs não apresentaram o termo inicial para o cálculo dos encargos moratórios, tampouco delimitaram o vencimento da obrigação.” (ID 16687156).
Por sua vez, o Estado do Amapá sustentou que “a CDA impugnada possui todos os requisitos legalmente instituídos; as meras alegações feitas pelo Embargante são insuficientes para invalidar o título, não havendo nos autos nenhuma prova robusta que afaste sua liquidez ou certeza, prevalecendo, pois, a presunção garantida pela lei.” (ID 18718292).
Passo a decidir.
Inicialmente, reconheço a existência de omissão quanto ao ponto destacado nos embargos, razão pela qual conheço do recurso para suprir a lacuna identificada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 2º, §5º, e art. 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário.
A validade do título está condicionada à presença dos seguintes elementos: (i) identificação do devedor e, se possível, do domicílio; (ii) quantia devida e forma de cálculo dos encargos moratórios; (iii) origem e natureza do crédito; (iv) data da inscrição; e (v) número do processo administrativo de origem, quando existente.
No caso dos autos, a CDA apresentada pela Fazenda Pública estadual contém a discriminação dos valores exigidos (principal, multa, juros e correção monetária), com respectivas datas de inscrição e os critérios de atualização, além da identificação do sujeito passivo e do processo administrativo que originou o débito.
Consta, ainda, a capitulação legal das infrações e penalidades aplicadas.
O mero argumento de que não teria sido indicado expressamente o termo inicial dos encargos moratórios não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal do título, sobretudo diante da possibilidade de se extrair, a partir da leitura da CDA e da legislação aplicável, o vencimento da obrigação e a forma de incidência dos acréscimos legais.
Ressalta-se, ainda, que tal alegação carece de demonstração de efetivo prejuízo ou inconsistência concreta na cobrança.
Assim, não há qualquer vício que comprometa a liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Irmãos Andrade Ltda. para suprir a omissão indicada, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo-se incólume a sentença anteriormente proferida.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
03/07/2025 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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30/05/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:42
Decorrido prazo de IRMAOS ANDRADE LTDA em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:37
Decorrido prazo de IRMAOS ANDRADE LTDA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:04
Publicado Notificação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:04
Publicado Notificação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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21/11/2024 14:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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11/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:28
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/06/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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13/06/2022 09:19
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 10:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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22/03/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:36
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 04/03/2022.
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14/12/2021 08:56
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 14/12/2021 às 08:56:24 para DECISÃO
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13/12/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 16:16
Outras Decisões
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07/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:00
Processo Autuado
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22/11/2021 18:08
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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