TJAP - 6041556-42.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:26
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6041556-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMARA SANTOS DA SILVA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Em análise detida aos autos, infere-se que na causa de pedir a parte autora informa que: "(...) uma vez que seu vencimento corresponde a um valor abaixo do piso nacional, tem-se por devida a determinação imediata de que o réu respeite o piso nacional atual (...)".
Ao que parece, a parte autora almeja a implementação do piso salarial correto.
Ocorre que não inseriu esta obrigação dentre os pedidos, o que gera contrariedade e incompatibilidade quanto aos fatos explanados na causa de pedir e pleitos finais.
Destarte, a fim de se esclarecer a integralidade da narrativa trazida na exordial, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de confirmar se há pleito concernente à obrigação de fazer, devendo, nesta situação, corrigir a planilha constante nos autos fazendo constar as parcelas vincendas até julho/2026, bem assim adequar o valor da causa à sua pretensão econômica; caso ultrapasse a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda, caberá à parte autora informar se abre mão do importe que a sobejar.
Fixo o prazo de quinze dias para apresentação da emenda, sob pena de ser indeferida a inicial.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem juntada da emenda, venham os autos conclusos para julgamento para fins de indeferimento do petitório inicial.
COM A APRESENTAÇÃO DA EMENDA, façam os autos conclusos para despacho. 02 Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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