TJAP - 6006636-39.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:19
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PENA em 29/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
17/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006636-39.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA PENA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alega que foi descontada em sua conta bancária, sem a sua anuência, tarifa denominada como “tarifa mensalidade pacote de serviços”, pelo período de 6/23 a 11/24.
Requer a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.
Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e, em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
A parte reclamada apresentou contestação aduzindo quanto ao mérito, em síntese, a regular contratação dos serviços efetivamente utilizados, e defendeu a legalidade das cobranças alicerçadas no específico de serviços assinado de próprio punho pela autora, sob o fundamento do princípio do pacta sunt servanda e primazia da autonomia da vontade entre particulares.
No intuito de comprovar sua tese defensiva anexa extratos, tabelamento de preços com tarifas, contrato de abertura de conta e contrato de adesão ao pacote de serviços impugnado.
O reclamante impugnou os argumentos da defesa. É o breve relato do ocorrido.
MÉRITO O autor narra em sua petição inicial ter sido surpreendido com a cobrança de valores mensais a título de “pacote de serviços” no período de 6/23 a 11/24 sem a sua anuência, tratando-se de venda casada razão pela qual pleiteia devolução em dobro dos valores.
Sinteticamente o réu aduz em sua contestação que o contrato entabulado entre as partes era muito claro em seus termos, anexando-o aos autos contrato autônomo nominado como “Termo de Opção à cesta de serviços” em que há a relação de serviços ofertados e quantidade de utilização mensal abrangida por aquela remuneração que seria descontada da conta corrente do autor, havendo a possibilidade do autor aderir ou não e mesmo cancelar os serviços contratados.
Por fim o réu invoca o princípio da boa fé contratual argumentando que não houve ilícito a ser indenizado eis que agiu em exercício regular de direito.
Em sua impugnação o autor sustenta a ausência de contratação, a despeito do contrato respectivo anexado à contestação, aduz que deveria ser firmado em contrato autônomo à abertura da conta corrente e que não houve efetiva utilização dos serviços além de não ter sido oferecida a opção gratuita, violando o direito à informação.
O cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório entendo que as tarifas impugnadas foram claramente cientificadas ao autor no contrato e seu anexo, bem como ficou demonstrada que era faculdade do autor aderir ou não a estes serviços, ou mesmo cancelar administrativamente, não havendo que se falar em venda casada.
Houve a contratação em instrumento específico juntado também o tabelamento de seus preços ID20489373: Assegurada a possibilidade dos serviços essenciais (gratuitos), tendo o autor optado pelo pacote “conta mais”: O contrato também é ilustrado com a discriminação dos serviços, a quantidade de transações e a possibilidade de seu cancelamento: E o contrato foi assinado de próprio punho pela autora: Assim, conclui-se que a cobrança dos serviços atendeu a disposição normativa do art.º 1º da Resolução nº 3.919/2010 CMN, que assim determina: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
O autor como consumidor livre escolheu contratar o réu para abertura de conta bancária, regida sua conduta pela autonomia da vontade, considerou entre as instituições bancárias disponíveis no mercado aquela que mais atendia suas necessidades.
Não havendo que as falar em cobrança abusiva e, por decorrência lógica, indébito.
Ademais, no que pertine à conduta da ré não houve ilicitude eis que agiu em exercício regular de direito conforme avençado entre as partes.
No mesmo sentido cito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CARTÃO.
TARIFA SERVIÇOS DIVERSOS.
Nos termos das Resoluções do BACEN, existindo pactuação expressa em relação às tarifas, não há ilegalidade em sua cobrança.
Ademais, consoante posicionamento firmado pelo STJ, somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas.
In casu, diante da ausência de juntada do contrato, bem como de pacto das tarifas na Proposta de Adesão, não restou comprovada a expressa contratação.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-16, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 24/09/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*83-16 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 24/09/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2014) – Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS- PACOTE DE SERVIÇOS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS- PACOTE DE SERVIÇOS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - - Não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, nem, tampouco, inovação recursal, quando as questões apresentadas na sentença foram combatidas na peça recursal -Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade da contratante, deve ser admitida a cobrança da tarifa MaxiConta. (TJ-MG - AC: 10000190306811001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 21/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) – Grifo nosso.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
13/08/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 01:25
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Citação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XXIII, intimo a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Contestação ID 20489371 e anexos. -
31/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:35
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:05
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6040790-86.2025.8.03.0001
Cival Alberto Ferreira
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/06/2025 14:19
Processo nº 6040773-50.2025.8.03.0001
Myrna Larry Brito da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/06/2025 13:42
Processo nº 6040751-89.2025.8.03.0001
Rosana Ferreira de Souza
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/06/2025 13:15
Processo nº 6016932-60.2024.8.03.0001
Lidiane Menezes Pantoja
Editora Brilho Coletivo Sociedade Empres...
Advogado: Fabricio Borges Oliveira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/11/2024 11:59
Processo nº 6016932-60.2024.8.03.0001
Lidiane Menezes Pantoja
Editora Brilho Coletivo Sociedade Empres...
Advogado: Paola Jennifer Hewitt Paulsen
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/05/2024 22:06