TJAP - 6018159-51.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6018159-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUIZA DOS SANTOS MACEDO REU: PARK VEICULOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, visto que já constam nos autos os elementos necessários para o julgamento do mérito. 2.
A parte requerida foi regularmente citada, conforme certidão nos autos, e não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual se reconhece sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a procedência dos pedidos formulados na inicial não decorre automaticamente da revelia, sendo necessária a análise do mérito à luz das provas e da legislação aplicável.
No caso, a autora ajuizou a presente ação em desfavor da empresa Park Veículos Ltda., alegando vícios na contratação de financiamento de veículo intermediado pela requerida.
Sustenta que não teve acesso ao contrato na época da contratação e que, ao obtê-lo posteriormente no banco financiador, identificou cobranças indevidas referentes a seguros e tarifas não contratadas.
Ocorre que a documentação anexada aos autos revela que a operação de crédito foi formalizada diretamente com o Banco Votorantim S/A (BV Financeira), instituição financeira devidamente identificada como credora na Cédula de Crédito Bancário (ID 17657605), sendo este o responsável pela concessão do financiamento e pela cobrança dos seguros e tarifas impugnados.
A ré, Park Veículos, figura apenas como revendedora, tendo atuado como correspondente bancário.
Em casos análogos, os tribunais têm afastado a responsabilidade da concessionária quando esta apenas intermedeia a contratação, sem comprovação de participação direta na estipulação dos encargos controvertidos.
A ilegitimidade passiva, portanto, se impõe, dado que os pedidos deduzidos na inicial se referem exclusivamente a obrigações oriundas do contrato bancário.
A autora não comprovou qualquer atuação autônoma ou conduta ilícita da ré que justificasse sua responsabilização pelas cláusulas contratuais pactuadas com a instituição financeira. 3.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da ré Park Veículos Ltda.
Ressalvo, nos termos do art. 115 do CPC, o direito da autora de ajuizar nova demanda em face de quem entender responsável pelos danos alegados, caso entenda pertinente.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/07/2025 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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03/06/2025 11:23
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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