TJAP - 6004107-50.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6004107-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA AMORIM DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
A preliminar é descabida, pois a relutância do réu em atender espontaneamente a pretensão do autor torna indispensável a vinda a Juízo para reclamar provimento jurisdicional sem o qual não obterá proteção para o bem da vida que alega ter sido violado.
Quanto a necessidade de atualização da procuração outorgada, verifico que a procuração preenche os requisitos legal para a regular capacidade postulatória do patrono da autora, identifico manifestação meramente procrastinatória.
Há interesse de agir na medida em que se verifica a expressa resistência do banco reclamado em atender espontaneamente aos reclames do consumidor, mesmo após a interposição da ação em comento, circunstância a revelar necessidade e utilidade de provimento jurisdicional sem o qual a parte autora não obterá o bem da vida pretendido.
Não há de se falar em inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais referentes ao empréstimo, pois o contrato foi devidamente apresentada pela parte autora em id. 16874601.
Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela parte ré.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, os fundamentos jurídicos e os pedidos.
A ausência de narrativa minuciosa sobre os danos morais, por si só, não compromete a compreensão da causa de pedir ou inviabiliza o contraditório, especialmente tratando-se de demanda que envolve discussão de cláusulas contratuais e prática bancária reiterada.
A alegada deficiência pode ser suprida pela análise do mérito, sendo incabível o indeferimento liminar da inicial. É irrelevante discutir se a autora faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença à consumidora.
Rejeito as preliminares e passo a análise do mérito.
Trata-se de ação proposta por José Maria Amorim dos Anjos, servidor público municipal, contra os Bancos Bradesco S.A. e Digio S.A., na qual o autor alega que, após realizar a portabilidade de um empréstimo consignado para o Banco do Brasil, continuou a ser descontado indevidamente em seu contracheque, pleiteando a devolução dos valores descontados, o cancelamento dos descontos no contracheque e a reparação por danos morais.
Os réus, por sua vez, apresentaram suas contestações, alegando que os descontos são decorrentes de um contrato regular e que não há má-fé ou falha na prestação do serviço, sendo improcedentes os pedidos autorais.
Pois bem.
O autor comprovou que os descontos continuaram a ser feitos indevidamente após a portabilidade do crédito para o Banco do Brasil, conforme documentos anexados (extratos bancários e comprovantes de pagamento).
Os réus não demonstraram que a continuidade dos descontos tenha sido correta ou que o autor tenha dado causa ao erro.
Em razão da falha na prestação do serviço, decido pela devolução dos valores na forma dobrada, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro é devida, pois a continuidade dos descontos após a portabilidade caracteriza pagamento indevido, e a devolução deve ocorrer em dobro como medida de reparação.
A devolução deve ser feita desde a primeira dedução indevida, ou seja, desde dezembro de 2024, devendo o autor apresentar os comprovantes dos descontos.
Considerando que os Bancos Bradesco e Digio fazem parte do mesmo grupo econômico, os réus são solidariamente responsáveis pela devolução dos valores ao autor, com base na teoria da responsabilidade solidária, dada a continuidade do desconto após a portabilidade.
Comprovada a portabilidade e o direito a devolução dos descontos indevidos, consequência natural será o cancelamento definitivo dos descontos no contracheque do autor, no valor de R$ 609,00, referente à rubrica "Banco Bradesco Financiamento 1", em razão da portabilidade do crédito, sob pena de multa por descumprimento.
O autor pleiteia danos morais em razão da continuidade dos descontos indevidos, argumentando que, além dos descontos, não houve liberação da sua margem consignável, o que impediu o lançamento do consignado referente à portabilidade e o recebimento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de troco.
Essa situação afetou diretamente o poder aquisitivo do autor, gerando um prejuízo que vai além do simples aborrecimento.
A continuidade dos descontos indevidos, aliada à não liberação da margem consignável e à impossibilidade de acesso ao valor de troco, configura um dano significativo que ultrapassa o mero dissabor.
Tal comportamento é inadequado, considerando a gravidade dos efeitos financeiros causados ao autor, que foi prejudicado em sua capacidade de utilizar o valor necessário para o seu sustento.
Reconhecido o dano, quantifico-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para requerente, quantia que não o enriquecerá e servirá para compensá-lo sem causar embaraços às rés, empresa de reconhecida solvabilidade.
Por fima, não há de se falar em compensação do crédito liberado em favor da parte autora, tendo em vista a ocorrência da portabilidade, tendo o Banco do Brasil realizado o pagamento do saldo devedor para o requerido em 30/10/2024, conforme consta comprovante id. 16874603.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de José Maria Amorim dos Anjos para: a) Cancelar definitivamente os descontos no contracheque do autor sob rúbrica "Banco Bradesco Financiamento 1" no valor de R$ 609,00 (seiscentos e nove reais), sob pena de arbitramento de multa por descumprimento. b) Condenar solidariamente as partes requeridas a proceder a devolução, dos valores descontados indevidamente de forma dobrada ao autor, contados desde a primeira dedução após a portabilidade, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, o que nem por hipótese torna a sentença ilíquida, devendo o autor juntar aos autos extrato comprovando os descontos. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar solidariamente as rés a pagarem ao autor a quantia de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data Sem custas e honorários pois ausente má-fé.
Retire-se da pauta audiência de instrução designada para 08/09/2025.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 4 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
31/07/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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06/07/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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03/07/2025 10:35
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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03/07/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 04:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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23/04/2025 12:25
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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22/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/04/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 21:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:14
Expedição de Carta.
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19/02/2025 13:14
Expedição de Carta.
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19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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19/02/2025 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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