TJAP - 6013834-33.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6013834-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSE MARY MELO DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS A parte reclamada, embora regularmente citada e intimada (ID 18504519), deixou de comparecer à audiência realizada, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
MÉRITO DA CAUSA A questão central apresentada está na cobrança da tarifa de Fio B sobre a energia excedente gerada pela autora e injetada na rede da concessionária.
A unidade consumidora da autora participa do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual a energia solar gerada em excesso é enviada à rede elétrica da concessionária, gerando créditos que podem ser utilizados em situações futuras, tais como dias nublados ou consumo noturno, quando a geração própria não é suficiente.
O ponto central do debate é a obrigação do pagamento da tarifa de Fio B sobre a energia injetada na rede, prevista no artigo 27 da Lei 14.300/2022, que estabelece que, a partir de 2025, o Fio B corresponderá a 45% do valor total da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição).
A TUSD refere-se ao uso da infraestrutura necessária para a distribuição de energia, independentemente do consumo energético em si.
No caso concreto, verifica-se na fatura de março/2025 que a energia solar gerada pela unidade consumidora da autora é superior ao consumo, resultando na injeção de energia na rede da concessionária, com um total de 1.450 kWh injetados, comparados a um consumo de 498 kWh.
Este excedente gera créditos, mas não exime a parte autora do pagamento das tarifas relacionadas ao uso da infraestrutura da rede da distribuidora.
Mesmo com excedente de geração, o acesso à rede da concessionária permanece necessário e implica na incidência de custos.
Importante pontuar que, além da tarifa Fio B, o consumidor é responsável por outros encargos mínimos, como o custo de disponibilidade e a contribuição de iluminação pública, conforme regulamentações específicas.
Estes custos são devidos independentemente do consumo direto de energia elétrica fornecida pela rede da concessionária.
Com efeito, não se verifica falha na prestação de serviços em relação à fatura emitida no valor de R$ 207,31, com vencimento em 17/03/2025.
A presença de um sistema de energia solar não exime o consumidor da obrigação de pagamento, visto que, ao estar conectado à rede da concessionária, este utiliza a infraestrutura da mesma, devendo arcar com as taxas correspondentes.
Em consequência, não é cabível a indenização por danos morais porque a empresa reclamada agiu no exercício regular do direito de empresa (art. 188, I, CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar a(s) parte(s) não impactada(s) pelos efeitos da revelia.
Para a(s) parte(s) que suporta(m) os efeitos da revelia, observar o Enunciado 167 do FONAJE, registrando o trânsito em julgado da demanda por meio de certidão nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
11/07/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 08:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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24/06/2025 08:56
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 12:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ROSE MARY MELO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 08:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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31/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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23/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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