TJAP - 6001484-50.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001484-50.2024.8.03.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GOES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO TERAN LEITE - AP3304-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) REU: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP1456-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – JOSÉ RIBAMAR GÓES DA SILVA, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou Ação Rescisória em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e do ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do CPC (ocorrência de erro de fato), em face de sentença proferida na ação civil pública de improbidade administrativa n° 0005489-59.2020.8.03.0001, que tramitou na 3ª Vara Cível e de Fazenda da Comarca de Macapá, transitada em julgado no dia 01/04/2024 (certidão na ordem nº 324 daquele processo).
Na inicial, pleiteou a gratuidade de justiça, narrando, em síntese, que na referida ação civil lhe foi imputado o suposto desvio de valores enquanto desempenhava função pública no período de 01/05/2005 a 01/01/2009, em razão de cargo ocupado na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá - ALAP, sem contudo exercer atividade para a qual foi nomeado, prática essa popularmente conhecida como “funcionário fantasma”.
Ainda aduziu que, durante a tramitação do processo, firmou acordo, devidamente homologado.
Ocorreu que, com base nas mesmas imputações tramitava paralelamente a ação penal nº 0005400-36.2020.8.03.0001, no qual, em 27/05/2024, foi absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, ou seja, os fatos que lhe foram imputados careceriam de materialidade, não constituindo infração penal, inviabilizando a manutenção do acordo homologado, pois somente recebeu valores que já lhe eram devidos pela contraprestação de seus serviços enquanto servidor público.
Após tecer diversas outras considerações, inclusive de que, ao firmar o acordo, agiu sob evidente erro essencial, requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para rescindir a sentença, com reembolso das parcelas pagas, juntando diversos documentos (ID nº 2282209).
Pela decisão no ID nº 2310817, concedi ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e indeferi o pedido de tutela de urgência.
A Procuradoria de Justiça, que, em parecer da lavra do Dr.
Márcio Augusto Alves, anotou que, na realidade, a absolvição do autor na esfera criminal, com base no art. 386, inciso III, do CPP (por não constituir o fato infração penal), não teria o condão de modificar a coisa julgada na esfera cível, opinando pela improcedência da ação (ID nº 2636059).
O Estado do Amapá, na sua contestação, rebateu todos os argumentos iniciais, sustentando, resumidamente, que crime e ato ilícito possuem elementos constitutivos distintos, pelo que a absolvição com fundamento no inciso III do art. 386 não constituiria entrave para o processo de reparação de dano ou ressarcimento ao erário, um dos fins do direito administrativo sancionador.
Ao final, pediu a rejeição da pretensão deduzida (ID nº 2730608). É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Entendo que é o caso de julgamento antecipado do pedido, com base no art. 355, II, do CPC, pois o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade de produção de outras provas.
Assim, conheço da ação rescisória, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, percebe-se que o fundamento principal constante desta rescisória está ligado ao desfecho que teve a ação penal nº 0005400-36.2020.8.03.0001, na qual, com base nos mesmos fatos, em 27/05/2024 o autor foi absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP.
Ou seja, compulsei aqueles autos e percebi que o juízo reconheceu que a conduta imputada foi considerada atípica, baseando-se na jurisprudência do STJ: “[...] 4. [...] não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. [...]”. (AgRg no AREsp 2.073.825-RS, rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022) Nesse contexto e sem muitas delongas, sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio a independência das instâncias cível e penal, cuja separação possui caráter relativo, conforme ensinamentos doutrinários de RUI STOCO: “O Código estabeleceu, como se vê, a independência da responsabilidade civil da responsabilidade criminal, pois diversos são os campos de incidência da lei penal e da lei civil.
Tal separação, entretanto, não é absoluta, posto que o sistema adotado é o da independência relativa, visto que, para evitar que um mesmo fato tenha julgamentos discrepantes, reconhecendo-se, 'ad exemplum', sua existência num foro e sua inexistência em outro, pode, em certos casos, haver influência, no cível, da decisão proferida no crime, e vice-versa”. (Tratado de Responsabilidade Civil, Ed.
Rt, 05ª ed., 2001, pág: 190) Por conseguinte, o caso concreto deve ser solucionado à luz dessa premissa, ou seja, de que a responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, a ausência de condenação no âmbito penal, pelo fato não constituir infração penal (inciso III do art. 386, do CPP), não faz coisa julgada no cível.
Ora, por óbvio que, diante da independência das instâncias, fato é que o juízo criminal apenas reconheceu que a conduta praticada pelo autor somente não constituiria infração penal, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade civil.
Tanto que, como bem anotou a Procuradoria de Justiça, o STJ ente que há comunicabilidade entre as esferas penal e civil quando a sentença penal absolutória se enquadra nas hipóteses nos incisos I (inexistência do fato) ou IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) do art. 386 do CPP.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
EFEITO VINCULANTE COM A ESFERA ADMINISTRATIVA SOMENTE NAS HIPÓTESES DO ART. 386, I E IV, DO CPP.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ.
RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, II, DO CPP.
JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende a existência de comunicabilidade entre a esfera penal e a esfera administrativa apenas quando a ocorrência da sentença penal absolutória se dá com suporte nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal.
Precedentes: REsp 1.103.011/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20/5/2009; RMS 32.319/GO, Rel. p/Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/9/2016; REsp 1.344.199/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no AREsp 1.315.567/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/6/2019; AgInt no REsp 1.605.192/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/4/2019; AgInt no REsp 1.658.173/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/9/2017.
Aplicação da inteligência da Súmula 568/STJ. 2.
Na espécie, o acórdão recorrido afastou o processamento da rescisória para rever condenação em improbidade administrativa, ao fundamento de que a sentença absolutória penal deu-se com fulcro no art. 386, II, do CPP (‘não haver prova da existência do fato’); desse modo, inviável a revisão da conclusão firmada no sentido da tese recursal de que se tratava de sentença absolutória fundada no art. 386, I e IV, do CPP, sem o reexame do arcabouço fático- probatório dos autos, o que, no âmbito do recurso especial, é vedado por força da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.354.816/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe de 08/11/2019) Claro, portanto, que a sentença penal se apoiou somente na atipicidade da conduta por não se enquadrar aos elementos do art. 312 do Código Penal, que trata do crime de peculato, também conhecido como apropriação indébita por funcionário público, não tendo sido negada, no caso, a ocorrência do fato e nem da autoria, ou até excludente de ilicitude, o que poderia vincularia o juízo cível.
Enfim, a ação rescisória não se presta ao reexame de provas e aspectos devidamente analisados no julgado rescindendo, não sendo meio adequado para corrigir suposta injustiça do decisum, inexistindo erro de fato passível de correção por esta via processual, posição que tem amparo na jurisprudência da Secção Única desta Corte.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI.
AFASTAMENTO.
ERRO DE FATO.
NÃO CARACTERIZADO.
REEXAME DE PROVAS APRECIADAS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1) A ação rescisória fundada na violação à disposição da lei requer a constatação de que na interpretação dada pela decisão rescindenda há clara subversão da norma tida como violada.
Analogia a Súmula n.º 343/STF; 2) O erro de fato pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável a ausência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato.
Precedentes STJ; 3) A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de violação da segurança jurídica; 4) Ação rescisória julgada improcedente”. (AÇÃO RESCISÓRIA.
Proc. nº 0006429-56.2022.8.03.0000, rel.
Des.
MÁRIO MAZUREK, julgado em 30 de Março de 2023) Quanto ao mais e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC.
Eis julgado deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS - VICIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS ACLARATÓRIOS. 1) Para acolhimento dos embargos de declaração há necessidade da existência de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
Do contrário, o recurso deve ser rejeitado, principalmente quando traduz o mero propósito de rediscussão das matérias decididas; 2) No tocante ao prequestionamento, não se faz necessário explicitar no acórdão o dispositivo constitucional supostamente violado, conforme previsão do artigo 1.025 do CPC; 3) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (Proc. nº 0001692-78.2020.8.03.0000, rel.
Des.
Jayme Ferreira, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2021) Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória, sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência, mas condenando o autor ao pagamento das custas processuais finais, o qual se encontra sobre o pálio da gratuidade de justiça. É como voto.
EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO A RESCINDIR A SENTENÇA CÍVEL – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL – PRETENSÃO DE NOVO DEBATE DA LIDE ORIGINÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA. 1) Não se configura erro de fato apto a rescindir a sentença cível a sentença penal absolutória, proferida com fulcro no art. 386, III, do CPP, ou seja, por não constituir o fato infração penal, em razão da independência do juízo cível e do criminal; 2) Se no caso concreto a decisão judicial questionada pela parte autora demonstra que a controvérsia suscitada foi devidamente enfrentada no curso da relação processual da ação originária, não há como acolher pedido de desconstituição da coisa julgada material via ação rescisória; 3) Ação conhecida e julgada improcedente.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Mario Euzebio Mazurek acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz convocado Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que estes autos foram levados a julgamento na 39ª Sessão Virtual, realizada no período de 18/07/2025 a 24/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da Ação Rescisória e no mérito, julgou-a improcedente, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal).
Macapá, 28 de julho de 2025 -
30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 02:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 22:30
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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06/03/2025 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 12:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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11/12/2024 09:14
Determinada a distribuição do feito
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11/12/2024 07:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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