TJAP - 6000092-04.2025.8.03.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6000092-04.2025.8.03.9001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA DO CARMO ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: CRISTIANA SANCHES DE MELO IMPETRADO: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DESPACHO Segundo o art. 99, § 3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, trata-se, como amplamente reconhecido, de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Assim, consoante inteligência do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No mesmo norte, o Enunciado 116 do FONAJE, por sua vez, orienta que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Na hipótese dos autos, a impetrante pleiteia o benefício da gratuidade judiciária, entretanto, constata-se que é servidora pública, ocupante do cargo de professora, e que está assistida por advogado particular.
Desse modo, havendo elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, juntando aos autos a guia de recolhimento evidenciando o valor das custas processuais para impetração do mandado de segurança e documentos que entenda adequados para aferição da renda, tais como a última declaração de imposto de renda de pessoa física, três últimos contracheques e/ou extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido.
Após juntada a manifestação ou decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Gabinete Recursal 04 -
30/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:42
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 08:14
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/07/2025 09:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034034-37.2023.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Dorinelson Barbosa Alves
Advogado: Enildo Pena do Amaral
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/09/2023 00:00
Processo nº 6061274-59.2024.8.03.0001
Yzabelly Miranda Pimenta
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/11/2024 10:14
Processo nº 6061274-59.2024.8.03.0001
Yzabelly Miranda Pimenta
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Ranielle Nazare Lima Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/06/2025 17:08
Processo nº 0017561-73.2023.8.03.0001
Aurelio Rosiney Ribeiro da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 18:09
Processo nº 6020572-37.2025.8.03.0001
Ewerton Pereira Lopes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/04/2025 15:52