TJAP - 6025387-48.2023.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6025387-48.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou planilha de cálculos apontando saldo executório no valor de R$ 112.459,95 (ID 18607742).
Compulsando os autos, verifico que na petição inicial a parte autora apresentou planilha de cálculo indicando o valor de R$ 47.553,92 (ID 5450825) como montante devido.
A significativa discrepância entre o valor originalmente pleiteado e aquele ora executado suscita dúvidas quanto à regularidade dos cálculos apresentados, demandando análise técnica pormenorizada.
Ademais, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
A opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública implica renúncia tácita ao recebimento de valores que excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação, ressalvadas apenas as parcelas vincendas que se vençam no curso do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Nesse sentido, o Enunciado nº 39 do FONAJE estabelece que "em observância ao art. 2º da Lei 12.153/2009, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido", e o Enunciado nº 58 esclarece que "as parcelas vincendas poderão ser incluídas no valor da causa, desde que o total não ultrapasse o teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na data da propositura da ação".
Diante do exposto, considerando a necessidade de aferição técnica da regularidade dos cálculos apresentados e sua conformidade com os limites legais aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, DETERMINO: 1.
A REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e emissão de parecer técnico sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, observando: a) A correção matemática dos valores executados; b) A observância do limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação, com a consequente apuração de eventual renúncia tácita; c) A conformidade dos índices de correção monetária e juros aplicados com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.
Com o retorno do parecer técnico, em caso de inadequação do cálculo da parte autora, deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, adequando-a aos termos da certidão da contadoria. 3.
Com a juntada, desde logo devolvo o prazo para a requerida e determino sua intimação para o pagamento do débito em 30 (trinta) dias.
Se,
por outro lado, constatar-se a regularidade da planilha do autor, voltem-me os autos para sua homologação e ordem para emissão de RPV/Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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29/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2025 07:14
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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28/07/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 22/07/2025 23:59.
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07/06/2025 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 21:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/03/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUZA BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/02/2025 18:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/01/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/03/2024 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUZA BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/02/2024 12:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
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08/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 08:24
Conclusos para decisão
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22/12/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Sigilosos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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