TJAP - 6001981-30.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001981-30.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISMAEL ALMEIDA DE FREITAS/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA, IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ-AP/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por Ismael Almeida de Freitas, servidor público municipal, no cargo de Guarda Civil Municipal de Macapá, contra ato do Secretário Municipal de Gestão Administrativa do Município de Macapá/AP, visando à anulação de ato administrativo que reduziu sua remuneração, sob a alegação de afronta à coisa julgada, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à ausência de processo administrativo.
Aduz o impetrante que, por força de sentença transitada em julgado no processo nº 0014700-17.2023.8.03.0001, foi determinado seu reenquadramento funcional na Classe/Nível E-15 – GMI (2ª III), correspondente ao grau de escolaridade de ensino superior, com vencimento-base atualizado de R$ 5.874,86.
No entanto, no mês de junho de 2025, a administração municipal, por meio de ato unilateral e precário, rebaixou-o para a Classe D-III-16 (Ensino Médio), reduzindo seus vencimentos para R$ 5.227,18, em flagrante descumprimento da ordem judicial.
Sustenta que o ato administrativo é nulo por ausência de processo administrativo prévio, afrontando os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, além de violar o direito adquirido e a coisa julgada, garantias previstas no art. 5º, XXXVI e LV da Constituição Federal.
Alega, ainda, a existência de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujos cuidados demandam recursos financeiros, razão pela qual requereu os benefícios da justiça gratuita.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O impetrante nomeou como autoridade coatora o Secretário Municipal de Gestão Administrativa do Município de Macapá/AP, no entanto, o artigo 133, II, alínea “c” determina que a competência desta Corte de Justiça se resume às seguintes autoridades: Art. 133.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal: II - processar e julgar, originariamente: c) o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, dos Prefeitos Municipais e do Presidente da Câmara Municipal da Capital A autoridade apontada na inicial — Secretário Municipal — não se enquadra no rol de autoridades sujeitas à competência originária deste Tribunal.
Nesses termos, a competência para apreciação do presente mandado de segurança é do Juízo de primeira instância da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, a teor da regra geral prevista no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009.
Assim, constata-se incompetência absoluta deste Tribunal, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão expressa do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 1º, §2º).
Posto isto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito e, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, c/c o artigo 6º da Lei 12.016/2009, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
30/07/2025 12:03
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ-AP em 19/07/2025 12:00.
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18/07/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 12:25
Declarada incompetência
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01/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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