TJAP - 6040970-05.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6040970-05.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
DOS S.
FACUNDES LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, JESUS DE NAZARE ALMEIDA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra Secretario Sefaz e Estado do Amapá.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado em face de suposto ato ilegal atribuído a Secretário de Estado.
Diante disso, a competência para seu julgamento é originária do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, conforme disposto no art. 14, inciso I, alínea "c", do Regimento Interno desta Corte, em consonância com o art. 133, inciso II, alínea "c", da Constituição do Estado do Amapá.
Destaca-se, ainda, que no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), não há possibilidade técnica de remessa dos autos do primeiro grau ao segundo grau de jurisdição em razão da incompetência absoluta, como ocorre no presente caso.
Assim, a medida mais adequada é que o impetrante proponha a ação diretamente perante o juízo competente.
Assim, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, declaro extinto o feito, sem julgamento de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 21:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 13/07/2025 15:20.
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10/07/2025 21:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 21:40
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:07
Juntada de Petição de custas
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30/06/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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