TJAP - 6009619-14.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual : https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009619-14.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGALY BRITO BEZERRA XAVIER REU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 6º, inciso II, procedo a intimação da parte Recorrida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões, referentes ao Recurso Inominado interposto, petição de ID 21411934.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal.
Macapá, 28 de agosto de 2025.
BRUNA MARA DA SILVA VILHENA Técnico Judiciário -
28/08/2025 08:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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28/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:40
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 15/08/2025 23:59.
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10/08/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6009619-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGALY BRITO BEZERRA XAVIER REU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato comprovado por meio dos documentos juntados aos autos.
Cuida-se de ação de despejo para uso próprio cumulada com pedido de liminar, proposta por MAGALY BRITO BEZERRA XAVIER em face da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, com fundamento na existência de contrato de locação firmado entre as partes, tendo por objeto imóvel comercial situado na Zona Oeste de Macapá/AP, com valor mensal de R$ 1.800,00.
A autora alega que necessita do imóvel para uso próprio e requer a retomada do bem, sustentando o descumprimento de cláusulas contratuais e comunicando a intenção de rescindir o contrato.
A parte ré apresentou contestação, alegando que o pedido da autora tem natureza possessória e envolve matéria de alta complexidade, não compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Argumenta, ainda, que ocupa o imóvel com autorização e que investiu valores em benfeitorias.
O ponto controvertido no presente feito reside na análise da competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, à luz da natureza jurídica do contrato e do objeto locado — um imóvel comercial —, bem como da legislação específica e da jurisprudência consolidada das Turmas Recursais.
A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 3º, III, estabelece que os Juizados Especiais são competentes para julgar as ações de despejo apenas quando fundadas em pedido de uso próprio.
Ocorre que a interpretação dessa norma deve ser realizada de forma sistemática com o art. 47, III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que, ao tratar da retomada do imóvel por uso próprio, refere-se expressamente a imóveis residenciais, não abrangendo, portanto, os imóveis comerciais.
Essa exegese é corroborada pelo Enunciado nº 4 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.” A jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal já decidiu reiteradamente que o pedido de retomada de imóvel comercial, ainda que fundado em uso próprio, não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais Cíveis (v.g., Acórdãos nº 1959753, nº 1797184 e nº 2013668).
No presente caso, o contrato firmado entre as partes expressamente qualifica o bem como imóvel comercial, sendo incontroverso nos autos que o espaço locado é utilizado pela entidade religiosa requerida para fins institucionais e de culto.
Ainda que o pedido formulado pela autora invoque a cláusula de uso próprio, o fato de se tratar de imóvel comercial exclui a competência absoluta deste Juizado para apreciar a demanda.
Não se trata de mero formalismo.
A restrição legal tem fundamento na especialidade da matéria tratada nas ações envolvendo imóveis comerciais, que comumente demandam instrução mais complexa, inclusive quanto à apuração de benfeitorias e eventuais direitos possessórios correlatos.
Essa complexidade é incompatível com os princípios da oralidade, celeridade e simplicidade que orientam o rito dos Juizados Especiais.
Ademais, o fato de a parte ré ser entidade religiosa não altera a qualificação jurídica da locação como comercial.
No entanto, tal circunstância impõe uma observação relevante: a própria Lei nº 8.245/1991, em seu art. 53, caput, confere tratamento protetivo específico aos contratos de locação não residencial em que figurem como locatárias instituições de ensino autorizado e entidades religiosas.
Nestes casos, a retomada do imóvel por denúncia vazia — nos moldes do art. 57 da Lei — somente é admitida após cinco anos de vigência contratual ininterrupta, e ainda assim mediante prévia notificação com antecedência mínima de um ano.
Esse dispositivo traduz um reconhecimento legislativo da função social e da estabilidade que se pretende assegurar às atividades desenvolvidas por entidades confessionais, notadamente aquelas que demandam permanência territorial para o pleno exercício de seus fins institucionais.
Embora a autora não tenha formulado pedido com base em denúncia vazia, a presença de entidade religiosa como parte locatária acentua a inadequação da presente demanda ao rito sumaríssimo, por envolver circunstância legal que exige análise detida de normas especiais e, possivelmente, de proteção constitucional ao livre exercício de culto (CRFB, art. 5º, VI).
Por fim, eventual alegação de que a autora pretende apenas a rescisão do contrato ou a retomada consensual do bem não encontra respaldo nos autos.
A própria inicial foi proposta com fundamento na Lei do Inquilinato e com pedido expresso de despejo.
Assim, a pretensão deve ser veiculada pela via processual adequada, qual seja, o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela parte requerida de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o julgamento da presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto -
30/07/2025 12:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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09/06/2025 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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09/06/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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09/06/2025 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/06/2025 08:15
Recebidos os autos.
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09/06/2025 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
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08/06/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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06/06/2025 02:45
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 23:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 23:45
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:32
Decorrido prazo de MARIA NILZA FERREIRA PANTOJA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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01/05/2025 09:07
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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02/04/2025 16:35
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2025 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:28
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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18/03/2025 11:28
Determinada a distribuição do feito
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18/03/2025 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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