TJAP - 6004337-89.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004337-89.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS REU: ROSALINA SANTOS DOS SANTOS PINHEIRO, GILBERTO FRANCISCO OLIVEIRA GONCALVES SENTENÇA O objeto da presente ação consiste na homologação de acordo de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva, celebrado pelos acordantes LUCAS BARBOSA DOS SANTOS (primeiro acordante) e ROSALINA SANTOS DOS SANTOS e GILBERTO FRANCISCO OLIVEIRA GONÇALVES (segundos acordantes).
Instado a se manifestar o RMP, informou que o objeto dos autos não possui elementos que justifiquem sua participação na lide.
Pelo presente acordo as partes convencionaram que em razão da longa convivência do primeiro acordante que teve início no ano de 2007, e que os segundos acordantes sempre proveram o sustento, criação e toda estrutura educacional, psicológica e social ao primeiro acordante, sempre como se fosse filho biológico do casal; para tanto, pugnaram pelo reconhecimento da filiação socioafetiva do primeiro acordante LUCAS BARBOSA DOS SANTOS, tendo como pais socioafetivos os segundos acordantes ROSALINA SANTOS DOS SANTOS e GILBERTO FRANCISCO OLIVEIRA GONÇALVES.
O vínculo que une pais e filhos é mais amplo que a carga genética existente, dizendo respeito também às relações concretas de ambos, ao carinho dispensado, ao tratamento afetuoso, e à vontade materna e paterna de educar outra pessoa a quem se reconhece como filho, dentre outros.
O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos.
A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento.
A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito.
No caso, resta evidente que o primeiro acordante possui vínculo afetivo com os segundos acordantes, reconhecendo-os como pais; e que os segundos acordantes também o reconhecem como filho, havendo convívio afetuoso entre eles e a participação dos pais requerentes no desenvolvimento e formação do filho afetivo (primeiro acordante), forçoso concluir, portanto, que a filiação socioafetiva está demonstrada pela vontade das partes, expressada nos autos.
Muito bem.
Os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade das partes, cuja situação legal que se busca, através do acordo, merece agasalho jurídico.
As partes são legítimas e bem representadas, e o acordo por elas firmado assegura seus direitos e interesses.
Inexistem óbices, portanto, à concessão do pedido.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo apresentado pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro que o autor LUCAS BARBOSA DOS SANTOS é filho socioafetivo de ROSALINA SANTOS DOS SANTOS e GILBERTO FRANCISCO OLIVEIRA GONÇALVES.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade que concedo aos autores.
Em razão do reconhecimento da multiparentalidade, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para inclusão dos pais socioafetivos do autor, no Registro de Nascimento nº. 78879 - Livro 170-A Fls. 179, expedido em: 13/04/2007.
Observadas as demais providências legais, arquive-se.
Santana/AP, 25 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
30/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 15:55
Homologada a Transação
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24/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/06/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:03
Conclusos para despacho
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06/06/2025 06:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/05/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/05/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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