TJAP - 0015191-24.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E INCLUSÃO DO ESTADO DO AMAPÁ NO POLO PASSIVO.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO DO CONTRATANTE.
AUTOR SE INCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame.
Trata-se de remessa necessária de sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos da Ação de cobrança ajuizada por Bauminas Química N/NE Ltda em face da Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA, julgou procedente a pretensão inicial condenando esta a pagar à parte autora a importância de R$667.730,00, com incidência da Selic. 2) Questão em discussão.
Consiste em averiguar se a decisão proferida foi correta ao reconhecer direito do autor em receber valores provenientes de contrato administrativo alusivo ao fornecimento dos produtos químicos referentes aos Lotes 01 a 04 do Pregão Eletrônico n. 004/2019. 3) Razões de decidir. 3.1.
A preliminar da litispendência foi corretamente afastada, pois o processo n. 0015199-98.2023.8.03.0001 é alusivo ao contrato 014/2019, o qual é diverso do tratado nos presentes autos. 3.2.
No mesmo sentido, correta a fundamentação referente ao pedido de inclusão do Estado no Amapá no polo passivo, uma vez que a Requerida é pessoa jurídica, de economia mista, que , apesar de prestadora de serviço público, possui natureza não concorrencial, possuindo, assim, responsabilidade para gerir seus créditos e débitos. 3.3.
No caso concreto, o Autor juntou o contrato celebrado entre as partes, notas fiscais, termos aditivos, comprovantes de inclusão das notas no Sistema de remessa à Caesa e, ainda, notificação extrajudicial, bem como tentativas de solução extrajudicial (id 2540048).
Portanto, o Autor se incumbiu de provar fato constitutivo do seu direito. 3.4.
Todavia, analisando a defesa da Requerida (id 2540183) se limitou a alegar a inexequibilidade do débito em razão da ausência de notificação extrajudicial, tese esta que não merece reparos, pois o Autor comprovou o envio e recebimento desta, conforme documentos anexados no id 2540204 e 2540206. 40 Dispositivo e tese.
Remessa necessária conhecida e não provida. -
30/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2025 15:48
Sentença confirmada
-
22/07/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/07/2025 16:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
15/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
26/06/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES SALOMAO em 06/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 15:36
Não recebido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (APELADO).
-
05/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:07
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES SALOMAO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:14
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050991-55.2019.8.03.0001
Fabia Manoela Arrelias de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/10/2023 10:37
Processo nº 0050991-55.2019.8.03.0001
Fabia Manoela Arrelias de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Arnaldo de Sousa Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/02/2022 00:00
Processo nº 6000737-54.2025.8.03.0004
Domestilar LTDA
Nelson Costa Muniz
Advogado: Afonso Correa de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/05/2025 11:23
Processo nº 0009196-61.2022.8.03.0002
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Raphael Conceicao Braga
Advogado: Kathleen Espindula de Sousa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/10/2022 00:00
Processo nº 0015191-24.2023.8.03.0001
Bauminas Quimica N/Ne LTDA
Companhia de Agua e Esgoto do Amapa - Ca...
Advogado: Dario Torres de Moura Filho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/04/2023 00:00