TJAP - 6008255-04.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6008255-04.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAZARE DE MACEDO LOPES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Intime-se o autor para manifestar-se quanto ao certificado ID22945892 em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
01/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 12:28
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:19
Expedição de Carta.
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07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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07/08/2025 08:42
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6008255-04.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAZARE DE MACEDO LOPES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos a ela anexos observa-se que o comprovante de residência apresentado não está em nome do autor, havendo a necessidade de emenda, eis que a competência territorial deste juízo deverá ser definida.
O código de Processo Civil utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53.
A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78 o que é domicílio.
A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato há apenas a ressalva no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.629/1979 de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal.
Por fim, a resolução nº00024/2005 deste Tribunal regulamenta o critério territorial para distribuição de competências dos juizados e elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição, nos termos do art. 7º, §1º.
Sendo o autor maior, capaz e estando o documento anexado em nome de terceiro, deverá instruir sua emenda com a comprovação da residência e/ou anexar declaração de residência assinada e instruída com o documento de identidade do declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por incompetência territorial.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:24
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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