TJAP - 6043266-34.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6043266-34.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIEL DALMACIO DE OLIVEIRA REU: C2 PAINEIS FOTOVOLTAICOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito - decadência, uma vez que o prazo decadencial previsto no art.26, do CDC, só tem início após exaurido o tempo de garantia contratual, que representa uma vantagem extra ao consumidor oferecida pelo fornecedor no ato da formalização do contrato.
O contrato firmado em 15/08/2022, prevê (cláusula 4.1) garantia de 03 anos, relativa aos serviços de instalação; 10 anos pelos inversores; 25 anos de produção de energia pelos paineis fotovoltaicos; e 10 anos por defeitos de fabricação.
Logo, se a suposta falha na prestação do serviço de geração de energia relatada pelo autor teve início em junho/2023, não há que se falar em decadência do direito do consumidor.
Sem outras preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O autor pretende a rescisão do contrato de compra e venda e instalação de sistema solar fotovoltaico, firmado entre as partes em 15/08/2022, ressarcimento do valor pago e indenização por danos materiais, ao argumento de que, desde junho/2023, o sistema não produz a quantidade de energia solar contratada (540 Kwh), ocasionando em um aumento expressivo do valor pago mensalmente, a título de energia elétrica.
Em sua defesa, a ré alegou que prestou o serviço, nos moldes contratados, pois o sistema de energia fotovoltaica tem fornecido energia dentro da média de Kwh contratada.
Pois bem.
Os relatórios de produção de energia fotovoltaica acostados à defesa, não impugnados pelo autor, registram que, no ano de 2023, a energia solar produzida esteve dentro da média contratada e, em alguns meses, foi superior a 540 Kwh.
No ano de 2024, apenas nos meses de março/2024 a maio/2024, houve uma redução drástica no quantitativo de Kwh produzido, ao que tudo indica, em razão do problema no inversor de energia, o qual teve de ser substituído pela ré, fato incontroverso, pois confirmado por sua preposta em audiência.
Contudo, com a substituição do inversor, a energia voltou a ser produzida normalmente, conforme declarou o autor em seu depoimento (ID 18619879).
Ressalto que os valores em Kwh, indicados pelo autor na planilha ID 14203047, não se refere à quantidade de energia solar produzida mensalmente, mas sim à “energia em reversa”, que corresponde ao excedente de energia solar produzida enviada de volta para rede elétrica e que gera crédito ao consumidor.
Assim, a considerar que o problema que deu causa à redução da produção de energia solar foi solucionado e o sistema voltou a operar normalmente, não restando comprovado que houve demora excessiva por parte do fornecedor em dar solução ao problema, após acionado pelo consumidor, em descumprimento ao disposto no art.18, §1º, do CDC, razão não há para o acolhimento do pedido de rescisão contratual e ressarcimento de valores pagos à ré.
Por outro lado, a falha temporária no inversor resultou na produção de energia a menor e, por consequência, em dano material ao autor, que teve de consumir mais energia elétrica nos meses de março/2024 a maio/2024, onerando sua despesa mensal, razão pela qual deve a ré pagar a indenização correspondente ao dano sofrido, pois, na condição de fornecedora, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Em relação ao mês de março/2024, no qual a energia solar produzida foi de 227,3 kwh, houve um déficit de energia solar na ordem de 312,7 Kwh.
No mês de abril/2024, o relatório não registra a produção de energia solar.
Logo, o déficit de energia solar foi total naquele mês.
Em relação ao mês de maio/2024, no qual a energia solar produzida foi de 298,9 kwh, houve um déficit de energia solar na ordem de 241,1 Kwh.
Assim, multiplicando os valores dos déficits de energia de cada mês pelo valor da tarifa de energia elétrica, vigente à época (R$0,721870), é devido ao autor indenização por dano material na ordem de R$225,72 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), referente ao mês de março/2024, R$389,80 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), referente ao mês de abril/2024, e R$174,04 (cento e setenta e quatro reais e quatro centavos), referente ao mês de maio/2024. 3 - Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré, C2 PAINÉIS FOTOVOLTAICOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, a pagar ao autor, JOSIEL DALMACIO DE OLIVEIRA, as quantias de R$225,72 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), R$389,80 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), e R$174,04 (cento e setenta e quatro reais e quatro centavos), a título de indenização por dano material, atualizadas pelo INPC, a contar dos meses de março/2024, abril/2024 e maio/2024, respectivamente, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/07/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:16
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/05/2025 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 00:39
Decorrido prazo de HAGATA JARINE FERREIRA FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/04/2025 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:34
Decorrido prazo de HAGATA JARINE FERREIRA FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSIEL DALMACIO DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSIEL DALMACIO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSIEL DALMACIO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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19/11/2024 09:02
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/11/2024 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/10/2024 08:36
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 08:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de C2 PAINEIS FOTOVOLTAICOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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16/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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