TJAP - 6004106-96.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6004106-96.2024.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BETRAL VEICULOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MONTEIRO PEDRO - AP1634-A RECORRIDO: ELIAS RABELO DA CUNHA, E R DA CUNHA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
MÉRITO A finalidade dos embargos de declaração é aclarar decisão obscura, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que, quando presentes, subtraem da decisão a devida fundamentação.
A obscuridade ocorre quando a decisão não é clara o suficiente dificultando a compreensão pelo seu destinatário.
A contradição, por sua vez, está configurada quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Por fim, a omissão se verifica quando houver uma lacuna, ou seja, deixa-se de apreciar algum ponto relevante que o juiz ou tribunal deveria ter apreciado.
As questões suscitadas nos presentes embargos dizem respeito ao próprio posicionamento jurídico defendido nas razões do apelo, cujo reexame não cabe no julgamento dos aclaratórios.
Pela simples leitura do acórdão embargado se verificam claramente as razões que embasaram a decisão recorrida e o enfrentamento da matéria suscitada, resultado da análise conjunta da legislação correlata.
Logo, desnecessária nova manifestação.
Desta feita, impõe-se o não acolhimento dos declaratórios, por nítida tentativa de rediscussão do mérito, como pacificamente consolidado nesta Turma Recursal e demais tribunais pátrios.
Ante o exposto, encaminho o meu voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos opostos, para manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. É o voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NATUREZA INTEGRATIVA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito.
O embargante alegou omissão quanto à análise de provas e a obscuridade na fundamentação relativa à preliminar de ausência de fundamentação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão na análise de provas demonstradas e (ii) verificar a existência de obscuridade na fundamentação relativa à ausência de nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão quanto aos documentos apontados, a tese está devidamente enfrentada no acórdão embargado, que indicou a inexistência de provas idôneas para sustentar o alegado distrato contratual. 4.
Não se configura a obscuridade quando a decisão é clara e suficiente para compreensão pelo destinatário. 5.
Os embargos de propriedade de natureza integrativa e não revisional, sendo inadequados para rediscutir matérias já decididas ou adaptar o julgado ao interesse da parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Não configura omissão ou obscuridade a decisão que analisa suficientemente os elementos apresentados e tem fundamentação clara e adequada.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não podem ser utilizados como meio de revisão do mérito da decisão.
Embargos rejeitados.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Sem honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes ELEUSA MUNIZ (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO GOMES DE ANDRADE (Vogal).
Macapá, 25 de julho de 2025 -
30/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de E R DA CUNHA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIAS RABELO DA CUNHA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de E R DA CUNHA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIAS RABELO DA CUNHA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
03/07/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIAS RABELO DA CUNHA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIAS RABELO DA CUNHA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:09
Conhecido o recurso de BETRAL VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 08:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/04/2025 07:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000121-28.2024.8.03.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Josyanne Maria Batista Soares
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/09/2024 12:43
Processo nº 6062583-18.2024.8.03.0001
Cristiane Di Paula Maia Albarado
Banco Bmg S.A
Advogado: Jose Francisco Goncalves de Lima Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/11/2024 19:18
Processo nº 6062583-18.2024.8.03.0001
Cristiane Di Paula Maia Albarado
Banco Bmg S.A
Advogado: Jose Francisco Goncalves de Lima Neto
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/06/2025 13:02
Processo nº 6059295-62.2024.8.03.0001
Ana Claudia Nascimento de Jesus
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/05/2025 15:51
Processo nº 6004106-96.2024.8.03.0002
Elias Rabelo da Cunha
Betral Veiculos LTDA
Advogado: Rodrigo Monteiro Pedro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/06/2024 11:45