TJAP - 6021209-85.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6021209-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA NETO em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer o pagamento de verbas indenizatórias trabalhistas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O ente público requerido, apesar de devidamente citado, não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, todavia, sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
O autor narra que ocupou cargo em comissão de Diretor de Contabilidade na Secretaria de Saúde do Município, no período de 13/01/2021 a 14/03/2023, e que, após sua exoneração, não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Afirma que o pleito foi reconhecido administrativamente (Processo nº 7.893/2023), porém, até o momento, não houve o pagamento.
Os documentos juntados aos autos comprovam o vínculo do requerente com a municipalidade, que ocupou cargos em comissão, sendo o último o de Diretor do Departamento de Contabilidade, com exoneração em 14 de março de 2023, conforme Decreto nº 1067/2023-PMM.
Igualmente consta nos autos o Processo Administrativo nº 7.893/2023, no qual a parte autora solicita o pagamento de verbas indenizatórias.
No bojo do referido processo, consta o Parecer Jurídico Setorial nº 721/2023-ASSEJUR/SEMSA/PMM, que opina pelo deferimento do pedido.
Tal parecer foi devidamente certificado, ratificado e homologado pela Assessoria Jurídica, pelo Subprocurador-Geral e pela Procuradora-Geral do Município, respectivamente , configurando claro reconhecimento administrativo do direito do autor.
Ademais, a própria Administração Municipal elaborou as planilhas de cálculo das verbas devidas e atestou a disponibilidade orçamentária para a despesa.
Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado, e, de outro lado, o fato de o reclamado, mesmo após reconhecer administrativamente a dívida, não ter feito prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a pagar à parte autora, FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA NETO, a quantia correspondente às verbas rescisórias reconhecidas no Processo Administrativo nº 7.893/2023, no importe nominal de R$ 4.302,98 (quatro mil, trezentos e dois reais e noventa e oito centavos).
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 07/07/2025 23:59.
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24/05/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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