TJAP - 6034748-21.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034748-21.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LAUDICEIA PENAFORT DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ, após a homologação dos cálculos, alegando que o cumprimento de sentença foi apresentado após o decurso do prazo prescricional.
A parte credora peticionou nos autos juntando comprovante de que seu nome está na lista dos credores remanescentes (ID 22975450).
Decido.
Como cediço, por meio da chamada objeção ou exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como, por exemplo, nos casos de nulidade manifesta ou de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, bem como nos casos de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além daquelas previstas expressamente no art. 803 e no § 11 do art. 525, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, só se admite a exceção de pré-executividade nos casos em que a alegação do executado não necessite de dilação probatória, não se conhecendo de matérias que dependem de produção de provas.
Portanto, a prescrição pode ser arguida em sede de exceção.
No caso em apreço, observo que o feito de origem se refere à ação coletiva destinada ao reconhecimento do direito ao reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), concedido pela Lei Estadual nº 0817/2004, aos servidores integrantes da carreira do magistério público estadual (autos nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública).
A sentença foi proferida em 07.05.2010 (ordem #54) e julgou procedente o pedido inicial “para declarar o direito dos substituídos à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em seus vencimentos, com efeitos financeiros desde quando se tornaram devidos, 1º de abril de 2004, observado o período prescrito”, condenando, ainda, o ente estadual a incorporar o reajuste e a pagar os valores retroativos, devidamente atualizados, bem como honorários sucumbenciais.
A sentença foi confirmada pela C.
Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, operando-se o trânsito em julgado em 19.03.2013.
Neste cenário, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva nº 025494-88.2009.8.03.0001 em 19.03.2013, em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão, em 19.03.2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Diante do elevado número de servidores abrangidos pela sentença e dos diversos incidentes levantados por ambas as partes, em 19.12.2017, o Sindicato protocolou ação de protesto judicial, distribuída sob o nº 0000179-43.2018.8.03.0001, que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil.
Em 20.05.2021 (ordem #741), o juízo originário acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estatal, essencialmente para “declarar como marco temporal prescricional, para fins de ajuizamento de execuções individuais e cumprimentos de sentença, a data de 19/06/2020”.
O entendimento adotado pelo juízo originário se coaduna com a norma prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo a qual a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo (isto é, dois anos e seis meses), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Para melhor organização processual, o juízo originário determinou o desmembramento das execuções iniciadas nos próprios autos da ação coletiva, devendo ser processadas de forma individualizada em autos apartados (ordem #790).
Posteriormente, em decisão proferida em 05.12.2023 (ordem #885), foi esclarecido que não incidirá a prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de credores juntada no pedido de cumprimento de sentença já iniciado naquele feito.
Diante disso, têm-se duas situações distintas: (i) execuções individuais distribuídas em apartado, em virtude da determinação de desmembramento do processo principal, por servidores que iniciaram sua pretensão executiva nos autos principais antes de 19/06/2020; e (ii) execuções individuais distribuídas por servidores que não iniciaram sua pretensão executiva antes de 19/06/2020.
Para os integrantes do primeiro grupo, não correrá a prescrição, uma vez que a pretensão executiva já havia sido iniciada em momento anterior, enquanto ainda não havia esgotado o prazo prescricional.
Já para os integrantes do segundo grupo, a pretensão executiva iniciada após o termo final de 19/06/2020 se encontra fulminada pela prescrição.
Em consulta aos autos principais observei que a parte exequente integra a lista de credores do pedido de cumprimento de sentença iniciado no bojo da ação coletiva antes de 19/06/2020 e que, em verdade, não houve nova propositura da execução após o marco prescricional, mas apenas o desmembramento do processo principal para evitar tumulto processual e permitir a tramitação individualizada dos requisitórios.
Portanto, o direito de executar foi exercido tempestivamente no processo coletivo, sendo que o desmembramento para autos apartados ocorreu por expressa decisão do juízo de origem da ação coletiva.
Dessa forma, afasta-se a prescrição, não havendo óbice ao prosseguimento do feito.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 20277429.
Intimem-se.
Macapá/AP, 4 de setembro de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 09:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/08/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 14:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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12/08/2025 14:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/08/2025 14:26
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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12/08/2025 14:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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12/08/2025 14:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/08/2025 14:26
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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08/08/2025 02:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JONATHAN BARBOSA REUS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LAUDICEIA PENAFORT DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034748-21.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LAUDICEIA PENAFORT DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública: Ante a não impugnação aos valores, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora, conforme o id. 18810871 e determino: 1 - Expedição de RPV para o credor: expeça-se RPV em nome do credor, no valor de R$ 1.856,19, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2 - Expedição de RPV para o patrono do exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 185,62, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento das RPVs: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD.
A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera estadual (Lei Complementar 127/2020).
Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Assim, o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 13:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 13:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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