TJAP - 6013471-46.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6013471-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJANE FABIOLA DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A relação contratual entre as partes caracteriza vínculo de consumo, logo, no mérito, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
No presente caso, a pretensão da parte autora se fundamenta em alegada falha na prestação de serviços da empresa ré, Telefônica Brasil S.A., que teria permitido, sem sua autorização, a ativação da linha telefônica nº (96) 99175-2143, posteriormente utilizada na prática de estelionato por terceiros, fato que levou a autora, policial militar, a ser intimada para prestar esclarecimentos perante autoridade policial.
Consta nos autos o boletim de ocorrência e a narrativa clara da autora de que jamais contratou qualquer serviço com a empresa ré, sendo usuária exclusiva da operadora TIM há mais de dez anos.
A linha foi registrada na cidade de Cuiabá-MT, local onde a autora afirma jamais ter estado, fato que não foi infirmado por prova idônea da ré.
Embora a empresa ré tenha alegado que os dados da contratação constavam corretamente no sistema, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, tampouco que adotou medidas adequadas para verificar a identidade do suposto contratante.
Não apresentou o suposto contrato, gravações, ou qualquer outra forma de validação documental apta a comprovar a autorização da autora, o que torna verossímil a tese de fraude praticada por terceiros.
Ainda que o serviço de telefonia pré-paga seja regulado por normas que visam facilitar o acesso à comunicação, tais regras não afastam o dever da empresa de zelar pela segurança e autenticidade das contratações, sobretudo diante do risco previsível de fraudes, amplamente reconhecido pelo setor.
Entretanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há comprovação de violação a direito da personalidade.
A autora foi intimada para prestar esclarecimentos como parte de uma investigação criminal, sem que tenha sido imputado crime em seu desfavor, e não há indícios de que tenha sido submetida a exposição vexatória ou tratamento indevido por parte das autoridades.
A jurisprudência majoritária entende que o mero comparecimento à delegacia para colaborar com investigação não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado o abalo à honra, imagem ou integridade psíquica da pessoa.
Do mesmo modo, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, limitado a honorários advocatícios contratuais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que tal despesa não é passível de reembolso, por se tratar de ônus inerente à parte que opta por se fazer representar judicialmente. 3.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DJANE FABIOLA DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/07/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 00:51
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
08/05/2025 12:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 00:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:24
Decorrido prazo de DISRAELY MAGALHAES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
18/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6023041-56.2025.8.03.0001
Francisca da Silva Melo
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Monteiro Neves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/04/2025 12:12
Processo nº 6019500-49.2024.8.03.0001
Rubenilson Silva Florencio Junior
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Ivanci Magno de Oliveira Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/06/2024 16:55
Processo nº 6022052-50.2025.8.03.0001
Francisco Erionaldo Cruz Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Bruna Marques de Sousa Carvalho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/04/2025 15:46
Processo nº 6037071-33.2024.8.03.0001
Eduardo Rodrigues da Silva
Silvia Solane Tavares de Souza Ferreira
Advogado: Johnni Richard Melo da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/03/2025 10:32
Processo nº 6037071-33.2024.8.03.0001
Carlos Rodrigues Ferreira
Distribuidora Beta LTDA - ME
Advogado: Johnni Richard Melo da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/07/2024 13:01