TJAP - 6047355-66.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6047355-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA SANTANA MADURO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer o seu enquadramento funcional na Classe/Padrão A/18, com fundamento no § 1º do art. 20 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 065/2009.
Contudo, conforme verificado nos autos e em consulta ao sistema, a parte autora já ajuizou a Ação nº 6032960-69.2025.8.03.0001, que tramita neste Juízo, na qual postula o enquadramento na Classe/Padrão A/17, de forma anterior e indispensável à pretensão deduzida nesta demanda.
Verifica-se, portanto, que o pedido formulado nesta ação depende logicamente do acolhimento da pretensão formulada na ação anterior, o que revela a necessidade de reunião das pretensões em um único processo, sob pena de decisões conflitantes e de ofensa aos princípios da segurança jurídica, economia processual e vedação ao fracionamento indevido da demanda.
Com base no art. 55 do Código de Processo Civil, que trata da conexão, e no art. 327, §1º, do CPC, que veda o fracionamento de pedidos compatíveis e cumuláveis, entendo que o presente feito não deve ter curso autônomo.
Ante o exposto, determino que a parte autora promova a unificação de suas pretensões em um único processo, preferencialmente mediante a emenda da petição inicial da ação mais abrangente (processo nº 6032960-69.2025.8.03.0001), no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou caso não seja providenciada a devida unificação, esta ação será extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e V, do CPC.
Intime-se a parte autora para cumprimento.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 22:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 22:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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