TJAP - 6044145-07.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6044145-07.2025.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDVAL CHAGAS BARBOSA REU: AYRTON DIORGENES FLORENTINO UBIRAJARA DECISÃO EDVAL CHAGAS BARBOSA ajuizou Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis com pedido de tutela antecipada em face de AYRTON DIORGENES FLORENTINO UBIRAJARA por conta do descumprimento das obrigações do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis.
Diante do reiterado inadimplemento desta obrigação, requereu a concessão de liminar para determinar o imediato despejo do requerido do imóvel situado na Rua São José – 276J, bairro Laguinho, Macapá/AP, CEP: 68908-151.
Suficientemente relatado.
Decido.
Pois bem, o autor trouxe aos autos a comprovação de que houve pactuação de contrato de aluguel com o demandado, que está em mora, sendo devidamente notificado.
Desta forma comprovou a infração contratual, nos termos do art. 9º da Lei 8.245/91, o qual menciona que a locação poderá ser desfeita ocorrendo a falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos.
Nos termos do art. 59, § 1o, e incisos, da Lei n. 8.245/91, é admissível na ação de despejo a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado, independentemente de audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Todavia, a quantidade de meses atrasados pode servir como caução.
Afinal, trata-se de aluguéis atrasados desde o mês de maio do ano corrente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) Possibilidade de dispensa da caução pela locadora, no sentido de que recaia sobre os créditos decorrentes do contrato de locação, em razão de o inadimplemento ser superior ao valor equivalente a três meses de aluguel.
Requisitos preenchidos.
Liminar de desocupação mantida.
Precedentes.
Prefaciais de irregularidade de representação e deserção, rejeitadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento no *00.***.*19-57, 16ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Catarina Rita Krieger Martins. j. 16.07.2015, DJe 22.07.2015).
Ademais, inequívoca a prova apresentada pelo autor, através dos documentos que juntou, bem como verossímeis suas alegações, além de restar evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mediante os aluguéis que estão deixando de ser pagos, impedindo o demandante de relocar o imóvel, e de auferir renda por esta locação.
Desse modo, concedo a liminar de despejo.
Expeça-se o competente mandado de desocupação do imóvel, o qual deverá ser cumprido com circunspeção e moderação, cientificando a requerida que ela poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para desocupação do imóvel, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Cite-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
25/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 23:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6044145-07.2025.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDVAL CHAGAS BARBOSA REU: AYRTON DIORGENES FLORENTINO UBIRAJARA DECISÃO Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991.
Assim, ao autor para que emende a inicial adequando o valor da causa e recolhendo as custas complementares.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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