TJAP - 6007673-41.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6007673-41.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIUMAR DA COSTA DAMASCENO EXECUTADO: ANA BEATRIZ AMORIM LEITE SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução, nos quais foi determinada a constrição de valores via SISBAJUD, resultando em bloqueio positivo no montante de R$ 1.105,05 (mil cento e cinco reais e cinco centavos).
A embargante, ao impugnar a penhora, sustentou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, alegando que seriam destinados ao custeio de exames de pré-natal ou oriundos de prestação de serviços.
A embargante não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a alegações genéricas quanto à sua destinação, sem apresentação de documentos hábeis a atestar que se tratavam de rendimentos de natureza impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC.
Ademais, os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram quitação parcial da dívida no valor de R$ 1.415,00, restando saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.271,71, devidamente atualizado, sem que tenha sido demonstrado excesso de execução ou erro nos cálculos.
Ademais, mesmo que se tratasse de verba de natureza salarial, é pacífico o entendimento de que tais valores podem ser utilizados para satisfação de débitos, ainda que de forma parcial, especialmente quando não comprometem a subsistência do devedor.
A respeito da impossibilidade de impenhorabilidade de rendimentos provenientes do trabalho, bem como da inviolabilidade do salário do trabalhador, dado a sua natureza alimentar, reza o artigo 833, inciso IV do CPC/2015: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Embora, via de regra, os salários sejam impenhoráveis, no caso em exame a constrição recaiu sobre contas bancárias cuja movimentação financeira não foi juntada aos autos.
Assim, não há comprovação de que tais contas sejam utilizadas exclusivamente para o recebimento de valores de natureza salarial ou alimentar.
As alegações da embargante, desacompanhadas de prova idônea, não são suficientes para demonstrar que a penhora incidiu sobre verbas protegidas pela impenhorabilidade legal.
Assim, não tendo sido comprovada a origem dos valores, deve ser mantida a constrição.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pela executada.
Transitado em julgado, libere-se imediatamente o valor bloqueado, procedendo a transferência dos valores bloqueados em favor do credor (id. 17338889) na quantia de R$ 1.105,05 (Mil cento e cinco reais e cinco centavos) (ID:072025000052338767 e ID:072025000052338805).
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, intimando-o para receber.
Considerando que a parte executada já comprovou o pagamento parcial da dívida no valor de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais), conforme comprovantes juntados no ID 17093908 e considerando a liberação do valor bloqueado na quantia de 1.105,05 (Mil cento e cinco reais e cinco centavos), verifica-se que há uma saldo remanescente para quitação da dívida no valor de R$ 166,66 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se a parte requerida para complementar a dívida na quantia de R$ 166,66 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de novo bloqueio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
29/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ AMORIM LEITE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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08/03/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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07/11/2024 10:47
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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11/06/2024 09:43
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 08:06
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 23:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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06/03/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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