TJAP - 6063451-93.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6063451-93.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: HELDSON PICANCO CORREA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
Nessa linha, firmou-se o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista” (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Assim, resta demonstrada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis, portanto, as normas consumeristas.
Pois bem.
Relata o autor que é titular da unidade consumidora nº 0310470-2 e que as faturas mensais do consumo de energia elétrica variavam entre R$ 737,69 e R$ 887,37, mas nos últimos meses, as fatura passaram a vir com valores significativamente elevados, acompanhadas de dois parcelamentos que não realizou, referentes aos períodos de agosto e setembro de 2024, no valor de R$ 110,65, e aos meses de outubro e novembro de 2024, no valor de R$ 192,61.
Afirma não haver justificativa para o aumento do consumo, uma vez que não adquiriu novos eletrodomésticos nem alterou seus hábitos de uso, permanecendo ausente da residência durante o dia e retornando apenas no período noturno.
A ré, por sua vez, sustenta a legalidade das cobranças, esclarecendo que os parcelamentos decorrem de "acúmulo de consumo" resultante de irregularidades na leitura durante os meses de junho e agosto de 2024, quando a unidade foi faturada pela média.
Alega, ainda, que após regularização das leituras em julho e setembro, respectivamente, foram apurados acúmulos de R$ 221,30 e R$ 385,21, parcelados automaticamente pelo sistema, conforme determina a Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Em análise dos documentos apresentados pelo autor, não vislumbro alteração significativa nos valores de sua conta.
No período do histórico juntado, a variação de valores ocorre para mais e para menos, todavia, sem configurar discrepância que justifique a alegação de cobrança indevida ou irregular.
Com efeito, depreende-se dos elementos colacionados aos autos que o que causou o incremento nos valores das faturas de setembro, outubro e novembro de 2024, únicas que apresentam valores acima de mil reais e destoam das demais, foram os parcelamentos automáticos gerados pelo sistema em decorrência dos acúmulos de consumo apurados nos meses de junho e agosto de 2024, quando a unidade foi excepcionalmente faturada pela média devido a irregularidades na coleta da leitura.
Registro que a documentação apresentada pela ré comprova que durante os meses de junho e agosto de 2024 houve impossibilidade de leitura efetiva do medidor, sendo aplicado o faturamento pela média de consumo.
Posteriormente, quando regularizada a situação, apurou-se o consumo real efetivamente registrado pelo medidor, gerando os acúmulos que foram automaticamente parcelados pelo sistema.
O parcelamento em questão está previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que em seu artigo 323 estabelece que a distribuidora deve cobrar do consumidor as quantias não recebidas em caso de faturamento incorreto, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Confira-se: Art. 323.
A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na cobrança, mas sim o cumprimento de procedimento regulamentado pela agência setorial competente, visando à regularização de situação excepcional que impediu temporariamente a medição correta do consumo de energia elétrica.
Ressalto, ainda, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, considerando sua condição de consumidor e a aparente hipossuficiência técnica, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório, apresentando documentação técnica robusta que comprova a regularidade dos valores cobrados.
Nesses termos, não tendo sido demonstrado erro no registro do consumo ou incorreção nos valores cobrados, extrai-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, impondo-se a improcedência dos seus pedidos.
Por fim, considerando o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de Id nº 16244039, para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora em razão das faturas vencidas no período de novembro e dezembro de 2024, uma vez que tais débitos excedem o prazo de 90 (noventa) dias do vencimento, caracterizando-se, portanto, como débito pretérito, cuja cobrança deve se dar pelos meios ordinários legalmente disponíveis, não sendo admissível o uso da suspensão do serviço essencial como meio coercitivo.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência para manter a determinação à reclamada de se abster de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC n°0310470-2 pelos débitos das faturas vencidas entre novembro e dezembro de 2024, e, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
29/07/2025 09:30
Expedição de Carta.
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28/07/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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09/07/2025 10:55
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:27
Não confirmada a citação eletrônica
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09/06/2025 18:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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06/06/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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06/06/2025 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 10:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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06/06/2025 12:29
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 10:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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21/03/2025 12:35
Recebidos os autos.
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21/03/2025 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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21/03/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:57
Processo Desarquivado
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18/03/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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17/03/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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17/03/2025 00:34
Decorrido prazo de HELDSON PICANCO CORREA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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13/03/2025 09:59
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 09:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 08:40, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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17/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 13:31
Recebidos os autos.
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04/12/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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04/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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