TJAP - 6015773-48.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6015773-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG REU: RADIO NOVA BELEM LTDA SENTENÇA Trata-se de DIREITO DE RESPOSTA, com base na Lei Federal n.º 13.188, de 11 de novembro de 2015, c/c pedido de Liminar, e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO AMAPÁ contra Rede Nova Belém de Comunicação.
Antes do decurso de prazo para defesa, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo e documentos anexos (Id 19970669).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
As partes, por livre deliberação, celebraram o acordo extrajudicial, conforme convencionado por elas no termo apresentado, objetivando resolver o litígio.
O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Com isso, é o caso de extinção da ação com resolução de mérito, pois o resultado fim é a homologação da transação, constituindo a avença em título executivo judicial.
Logo, havendo inadimplência, o feito deverá prosseguir como cumprimento de sentença, incidindo os encargos constantes no termo de acordo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 02 dias.
Em seguida, proceder à evolução processual para cumprimento de sentença e, após, arquivamento.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:37
Homologada a Transação
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28/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 10:11
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG - CNPJ: 43.***.***/0001-69 (AUTOR).
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16/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de custas
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24/03/2025 22:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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