TJAP - 0050135-23.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 0050135-23.2021.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EDINALDO DA SILVA LTDA SENTENÇA Constato que o autor foi devidamente intimado para apresentar justificativa quanto ao pedido de força policial, juntamente com a renovação do mandado de citação, nos termos da determinação constante no ID 20015265.
Contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir a ordem judicial.
A ausência de iniciativa do autor quando a localização do requerido, indispensável para a efetivação da citação, evidencia a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Assim, vejo configurada a ausência de pressuposto de validade da relação processual, que enseja extinção do processo, sem exame de mérito, independente de intimação prévia do requerente.
Assim, também, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160⁄DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Por isso, julgo extinto o presente processo nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas pelo autor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá -
26/08/2025 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0050135-23.2021.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EDINALDO DA SILVA LTDA DECISÃO O autor requereu a renovação do mandado de busca e apreensão, acrescido de ordem de arrombamento e autorização para uso de força policial (ID 19558474).
Contudo, constato que o pedido foi apresentado sem qualquer fundamentação específica que demonstre a real necessidade da adoção de tais medidas excepcionais.
Ressalta-se que ordem de arrombamento e reforço policial constituem providências de caráter extraordinário, as quais exigem justificativa concreta, nos termos da jurisprudência consolidada, a exemplo do julgado a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - RESTRIÇÃO TOTAL - RENAJUD - POSSIBILIDADE - ARROMBAMENTO - REFORÇO POLICIAL - MEDIDAS EXCPECIONAIS - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Deve ser reformada a decisão que indefere o lançamento de restrição na base de dados do veículo objeto da ação de busca e apreensão, via sistema RENAJUD, no ato do decreto liminar, haja vista a existência de autorização legal para tanto (Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69) . 2.
Inexistindo evidências de resistência de cumprimento da ordem judicial ou ocultação do bem pelo devedor, por se tratarem de medidas excepcionais, deve ser mantido o indeferimento de inserção da ordem de arrombamento e reforço policial no mandado de busca e apreensão (Art.. 846, caput e § 1º, do CPC/15). (TJ-MG - AI: 10000205968753001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021).
Assim, ausentes elementos que evidenciem eventual resistência no cumprimento da ordem judicial ou ocultação dolosa do bem, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a complementação de sua postulação DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar fundamentação idônea que justifique a adoção de ordem de arrombamento e autorização de força policial, sob pena de indeferimento do pedido.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE MACAPÁ em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE MACAPÁ em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 23:47
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 22:07
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:03
Juntada de Certidão (RENAJUD)
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17/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:04
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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05/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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05/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 01:47
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE MACAPÁ em 28/01/2025 23:59.
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19/01/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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19/01/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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19/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 23:31
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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04/10/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:13
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:18
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE MACAPÁ em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE MACAPÁ em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 04:27
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 04:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica
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09/05/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica
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05/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:37
Expedição de Carta.
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23/10/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:09
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 11/10/2023.
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19/09/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica
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19/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 07:57
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 22/06/2023.
-
14/06/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:08
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 26/04/2023.
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17/04/2023 17:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 12:17
Cancelado o documento
-
11/01/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 08:34
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 05/12/2022.
-
24/11/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 17:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 16:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 15:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 12:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 22:41
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:09
Processo Autuado
-
29/11/2021 12:47
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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