TJAP - 6040176-18.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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04/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Finalidade : Tendo em vista a apresentação do Embargos de Declaração, promovo a intimação da parte Recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar suas Contrarrazões. -
01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de análise do pedido de aplicação de multa cominatória (ID 19260787) formulado pela parte autora, em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de ID 13924776.
A decisão liminar determinou expressamente que o réu, Banco do Brasil S.A., procedesse à suspensão das cobranças impugnadas na petição inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Intimado a se manifestar (ID 20017486), o banco réu alegou ter cumprido a ordem por meio do lançamento de um crédito em fatura (ID 22019033), sustentando que tal medida seria equivalente à suspensão determinada. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se a verificar se a conduta adotada pela instituição financeira configura o cumprimento da ordem judicial e, em caso negativo, se é cabível a aplicação da multa coercitiva.
A ordem judicial foi clara e inequívoca: suspender a exigibilidade do débito, o que significa remover a cobrança da fatura do consumidor, de modo a não compor o valor total a ser pago.
O objetivo da medida era, justamente, afastar o ônus do autor de arcar com um pagamento que se discutia ser indevido, evitando prejuízos como a incidência de encargos de mora ou a necessidade de dispor de seus recursos para quitar a fatura.
Ao optar por manter as cobranças e apenas lançar um "crédito de confiança", o banco não cumpriu a determinação.
Pelo contrário, transferiu ao consumidor a obrigação de pagar o valor total para, só então, ser compensado, o que desvirtua completamente o propósito da tutela de urgência.
A justificativa de que tal procedimento é praxe interna não pode se sobrepor a uma ordem judicial, cujo cumprimento deve ser estrito e nos exatos termos em que foi proferida.
A finalidade das astreintes, conforme o art. 537 do Código de Processo Civil, é compelir a parte ao cumprimento da obrigação, garantindo a efetividade e a autoridade das decisões judiciais.
A recusa ou o cumprimento parcial e inadequado da ordem, como no presente caso, torna imperativa a aplicação da sanção.
A jurisprudência pátria é pacífica ao rechaçar a flexibilização do cumprimento de ordens judiciais com base em entraves administrativos ou operacionais da parte.
Conforme entendimento consolidado, não cabe ao destinatário da ordem escolher a forma de cumpri-la, sob pena de esvaziar a força coercitiva do provimento jurisdicional.
Dessa forma, constatada a recalcitrância do banco em cumprir a decisão liminar, a aplicação da multa fixada é medida que se impõe.
Ante o exposto: RECONHEÇO o descumprimento, pelo réu Banco do Brasil S.A., da tutela de urgência concedida na decisão de ID 13924776.
APLICO a multa cominatória (astreintes), fixando-a no valor máximo previamente estipulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora.
INTIME-SE o Banco do Brasil S.A., por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do valor da multa, sob pena de início dos atos executivos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 08:15
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO CANEZIN - CPF: *64.***.*78-53 (AUTOR).
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25/08/2025 07:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 00:04
Decorrido prazo de REGINA BORTOLOTO CANEZIN em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO em 13/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO, nos autos do processo Nº.: 6040176-18.2024.8.03.0001 (Pje), através deste serventuário(a) JULIANA PEREIRA DE ALMEIDA, promove a INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu/sua advogado(a) do ato abaixo descrito: REGINA BORTOLOTO CANEZIN CPF: *78.***.*99-72, CARLOS ALBERTO CANEZIN CPF: *64.***.*78-53 Advogado do(a) AUTOR: REGINA BORTOLOTO CANEZIN - PR109346-A Nome: CARLOS ALBERTO CANEZIN ATO DO MAGISTRADO: Com a manifestação, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Macapá, 14 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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01/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se o devedor, Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre as alegações apresentadas pelo credor (ID 19260787).
A parte credora sustenta o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 13924776), ao afirmar que, embora tenha havido o lançamento de um suposto “crédito” em sua fatura, não ocorreu a efetiva suspensão das cobranças indevidas, conforme determinado judicialmente.
Alega, ainda, que tal circunstância a obrigou a realizar o pagamento das rubricas impugnadas, a fim de evitar a incidência de encargos contratuais elevados.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão liminar determinou, de forma clara, a suspensão das cobranças referentes às rubricas “TOTALPASS” e “FS *SUPERCELLSTORE”, lançadas na fatura do cartão de crédito Ourocard Visa Infinite (nº 4984.XXXX.XXXX.1196), não havendo autorização para mera compensação por meio de crédito ou ajuste de limite.
Dessa forma, deverá o devedor esclarecer, de forma inequívoca e documentada, como procedeu ao cumprimento da ordem judicial.
Especificamente, deverá: a) Informar se houve suspensão formal das cobranças impugnadas; b) Em caso positivo, indicar a data precisa da suspensão e apresentar os documentos comprobatórios, tais como faturas atualizadas, extratos, registros internos, mensagens encaminhadas ao cliente, protocolos ou quaisquer outros que demonstrem o efetivo cumprimento da tutela de urgência; c) Caso tenha sido adotado apenas o procedimento de lançamento de crédito, justificar por que entende que tal medida é equivalente ao cumprimento da ordem judicial.
Com a manifestação, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão, com a finalidade analisar o pedido de aplicação da multa coercitiva e demais providências cabíveis.
Cumpra-se. -
28/07/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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12/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 21:42
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 21:42
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:52
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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24/06/2025 02:12
Decorrido prazo de REGINA BORTOLOTO CANEZIN em 13/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:02
Decorrido prazo de REGINA BORTOLOTO CANEZIN em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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23/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/06/2025 17:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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22/06/2025 17:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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02/06/2025 12:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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02/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:46
Juntada de decisão
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13/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/03/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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07/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:06
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:24
Decorrido prazo de REGINA BORTOLOTO CANEZIN em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2024 01:39
Decorrido prazo de REGINA BORTOLOTO CANEZIN em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:17
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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12/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/12/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/12/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/11/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 10:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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08/11/2024 10:49
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
07/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/10/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:56
Expedição de Carta.
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25/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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25/09/2024 10:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/09/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 10:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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25/09/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de REGINA BORTOLOTO CANEZIN em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:01
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/08/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:34
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
-
25/07/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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