TJAP - 6000525-33.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:41
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO PORTARIA Nº 002/2024 - Art. 27.
Com a vinda do recurso inominado, intimar a parte adversária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10(dias) dias. -
26/08/2025 15:02
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação. -
22/08/2025 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 05:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:02
Publicado Notificação em 29/07/2025.
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01/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000525-33.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSICLEA DIAS FERREIRA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I.
JOSICLEIA DIAS FERREIRA ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE AMAPÁ requerendo a implementação da progressão funcional e o pagamento de valores retroativos em decorrência da concessão tardia do referido direito.
Houve a dispensa da realização de audiência de conciliação.
O reclamado foi citado e apresentou contestação. É o relatório.
II.
Da Preliminar de “Reserva do Possível” O argumento da reserva do possível não pode servir como escudo genérico para afastar obrigações legais do Poder Público, principalmente quando se trata de direitos de natureza alimentar e decorrentes do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
A jurisprudência também reconhece que a verba decorrente da progressão funcional tem natureza remuneratória, e, portanto, alimentar, o que impõe prioridade no seu pagamento.
O próprio STF, em diversos julgados, já ressaltou que a reserva do possível não se sobrepõe ao mínimo existencial, sobretudo quando demonstrada a existência de disponibilidade orçamentária genérica da Administração.
Assim, rejeito a preliminar.
Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Progressão funcional A parte reclamante comprovou que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professor, conforme documentos apresentados nos autos, tendo entrado em exercício em 01/04/1997.
A parte autora integra a categoria de profissional da educação, tendo como lei de regência a Lei nº 166/2006 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação Pública do Município de Amapá.
O art. 16 da Lei nº 166/2006 estabelece: “Art. 16.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, observado o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido falta ou penalidade disciplinar”.
Ao realizar a contagem regular das progressões, a cada 24 meses, considerando apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/padrão C-12 desde 12/04/2020; (prescrição quinquenal) Classe/padrão C-13 desde 01/04/2021; Classe/padrão C-14 desde 01/04/2023; Classe/padrão C-15 desde 01/04/2025.
Conforme demonstra o contracheque, a parte reclamante está enquadrada na classe/padrão C-13, quando deveria estar no padrão C-15, desde 01/04/2025.
Não restou demonstrado nos autos a existência de falta injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Neste contexto, no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá aprovou súmula abaixo transcrita: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo”.
Deste modo, a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que este adquire o direito, implica em locupletamento ilícito.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação (art. 373, II, do CPC).
III.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/padrão C-15, desde 01/04/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, valores recebidos administrativamente como diferenças de progressões e em demanda judicial de progressão para o mesmo período.
Devem ser observados os seguintes períodos: Classe/padrão C-12 desde 12/04/2020; (prescrição quinquenal) Classe/padrão C-13 desde 01/04/2021; Classe/padrão C-14 desde 01/04/2023; Classe/padrão C-15 desde 01/04/2025.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Amapá/AP, 24 de julho de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá -
28/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/06/2025 04:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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12/04/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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