TJAP - 6043563-07.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6043563-07.2025.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLODOALDO PESSOA DE MATOS DE CUJUS: FABIO SANTOS MARTINS MATOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração de alimentos proposta por CLODOALDO PESSOA DE MATOS contra o filho FABIO SANTOS MARTINS MATOS, alegando, em suma, que, com a morte deste último, ocorrida em 14/09/2024, conforme certidão de óbito anexa à Inicial, cessou-se a obrigação alimentar, devendo-se, assim, implementar-se a cessação dos descontos em folha de pagamento dos alimentos fixados nos autos do Processo nº 3.866/96 - 2ª VFOS/MCP.
Verificou-se, inicialmente, vício na formação do polo passivo, uma vez que o falecido não possui personalidade jurídica, nos termos do artigo 6º, caput, do Código Civil, não podendo, portanto, figurar como parte em processo judicial.
Em atenção à determinação deste Juízo, o autor procedeu à emenda à inicial, conforme documento ID 22515252, sanando o vício apontado. É fato incontroverso que a obrigação alimentar cessa com a morte do alimentando, nos termos da lógica jurídica que rege as relações alimentares.
Isto porque é pacífico na jurisprudência pátria que o direito alimentar é DIREITO PERSONALÍSSIMO (artigo 1.707 do CC2002) e, por essa razão, extingue-se automaticamente com a morte do alimentado.
Prescindível, portanto, a manifestação de qualquer terceiro, por não haver lide nesses casos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FALECIMENTO DA ALIMENTADA.
PROCESSAMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO ALIMENTÍCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do pedido de exoneração de alimentos independe do ajuizamento de ação específica para este fim, podendo ser conhecido nos autos da própria ação alimentícia, desde que respeitados o contraditório e ampla defesa. 2.
A despeito de o enunciado sumular referir-se à hipótese em que se pretenda a exoneração de pensão alimentícia em razão de o alimentado ter atingido a maioridade, não há óbice, com mais razão, a que o mesmo entendimento seja aplicado também nos casos em que a obrigação alimentar não mais subsiste em razão de óbito do credor. 3.
Com o falecimento da alimentanda extingue-se a obrigação de prestação alimentícia a que os agravantes se submeteram por acordo homologado judicialmente, não havendo, portanto, hipótese de transferência da obrigação para outrem, nem a necessidade de ajuizamento de ação para cessação dos descontos. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07111385820178070000 - Segredo de Justiça 0711138-58.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/10/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2017).
Assim, diante do falecimento de FABIO SANTOS MARTINS MATOS, é de rigor o reconhecimento da extinção da obrigação alimentar anteriormente fixada nos autos do Processo nº 3.866/96 – 2ª Vara de Família de Macapá/AP, bem como a consequente cessação dos descontos em folha de pagamento do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLODOALDO PESSOA DE MATOS para declarar extinta a obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor de FABIO SANTOS MARTINS MATOS, determinando-se, por conseguinte, a imediata cessação dos descontos em folha de pagamento referentes aos alimentos fixados no Processo nº 3.866/96 – 2ª VFOS/MCP.
Por conseguinte, julgo procedente a pretensão do autor, a fim de exonerá-lo do encargo alimentar; o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC2015.
Esta sentença terá força de ofício e deverá ser encaminhada à SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS DE MACAPÁ para suspender os descontos em folha de pagamento do autor CLODOALDO PESSOA DE MATOS - CPF: *08.***.*17-04 em relação ao seu filho FABIO SANTOS MARTINS MATOS.
Sem custas, diante da natureza da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica na data deste ato.
Cumpridas as diligências, arquive-se.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
25/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:36
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 08:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6043563-07.2025.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLODOALDO PESSOA DE MATOS DE CUJUS: FABIO SANTOS MARTINS MATOS DECISÃO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos Analisando a petição inicial, constato irregularidades/defeitos que impedem o seu regular processamento até sentença de mérito.
No caso em apreço o autor não juntou a sentença que busca desconstituir; documento essencial ao deslinde do feito.
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 319 a 320 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando a irregularidades acima pontuada, juntando a sentença que fixou os alimentos, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único do CPC).
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
23/07/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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