TJAP - 6004953-67.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:28
Expedição de Alvará.
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21/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Ante a juntada de ID 22329931 e nos termos do art. 16, da Portaria 001/2019-JES, procedo à intimação do vencido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove ou efetue o pagamento voluntário da dívida, sob pena de ser aplicada a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC e o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. -
15/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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15/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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01/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 14:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6004953-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEURY SALES FARIAS REU: ALLIED TECNOLOGIA S.A., TIM S A SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
Não há que se falar em falta de interesse processual porque sendo o acesso à Justiça uma garantia constitucional obviamente que o jurisdicionado não está obrigado a esgotar previamente a via administrativa para somente após ingressar em Juízo.
De qualquer forma, ainda que o autor carecesse do direito de ação quando da propositura da presente demanda, ter-se-ia regularizado o requisito do interesse processual dada a atual resistência do réu em cumprir espontaneamente com a obrigação que lhe é exigida.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais proposta por KLEURY SALES FARIAS em face de ALLIED TECNOLOGIA S.A. e TIM S.A., na qual a parte autora alega que adquiriu, em 22/01/2025, um aparelho celular modelo Samsung Galaxy M55, no valor de R$ 1.649,00 (mil seiscentos e quarenta e nove reais), por meio da loja virtual da TIM, através do aplicativo Mob.com, sem que o produto tenha sido entregue até o momento do ajuizamento da ação.
A controvérsia, portanto, resume-se à existência do inadimplemento contratual e à eventual responsabilização das requeridas, bem como à análise da pretensão de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, restou incontroverso o inadimplemento contratual: o produto adquirido não foi entregue, fato reconhecido pela própria requerida Allied.
Tal circunstância, por si só, é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à responsabilidade das rés, observa-se que a aquisição se deu por meio da plataforma virtual da TIM, embora a fornecedora do produto fosse a Allied.
Trata-se, assim, de típica cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, respondendo solidariamente ambas as rés pelos danos causados ao consumidor.
Reconhecido o inadimplemento contratual e a responsabilidade solidária das requeridas, impõe-se o ressarcimento integral do valor pago pelo produto a parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o caso não ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
A ausência de entrega do produto, embora constitua inadimplemento contratual, foi sucedida por tentativa da empresa de ressarcir o consumidor, frustrada apenas pela recusa deste em fornecer os dados necessários.
Assim, ausente o nexo de causalidade entre o inadimplemento e eventual abalo moral grave, inviável o acolhimento do pedido indenizatório, nos termos da jurisprudência dominante.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KLEURY SALES FARIAS para: a) CONDENAR solidariamente as rés ALLIED TECNOLOGIA S.A. e TIM S.A. a restituírem ao autor o valor de R$ 1.649,00 (mil seiscentos e quarenta e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais pela taxa Selic, contados da data do pagamento (25/08/2025), nos termos da Lei nº 14.905/2024. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Retire-se da pauta audiência de instrução designada para o dia 20/08/2025.
Sem custas e honorários pois ausente má-fé.
Intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
28/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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27/06/2025 19:29
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:12
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 00:12
Não confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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03/06/2025 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 06:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 06:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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05/02/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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