TJAP - 6007882-07.2024.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6007882-07.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AMIRALDO DE OLIVEIRA AGUIA REU: ANNE CAROLINE COSTA PANDILHA SENTENÇA .. ..
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MANOEL AMIRALDO DE OLIVEIRA AGUIA em face de ANNE CAROLINE COSTA PANDILHA.
Aduziu, em suma, ter admitido a requerida como inquilina, do pelo período de janeiro a agosto de 2024, sito à Av.
Rio Madeira, nº 779, Acquaville Tucunaré, Santana/AP, CEP 68929-547, com valor de aluguel mensal de R$ 500,00.
Sustentou que a requerida ficou inadimplente referente aos meses de abril a agosto de 2024, totalizando o valor de R$ 2.622,98.
No mérito, requereu a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis correspondentes aos meses que vão de abril a agosto de 2024, devidamente corrigidos e atualizados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.622,98.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 16678364).
A requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação (id. 17699799).
A autora informou não ter mais provas a produzir, requereu a decretação de revelia da requerida e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 19441958).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento.
Julgo.
Promovo o julgamento antecipado da lide, visto que não há questões processuais pendentes e nem a necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor e não houver requerimento de outras provas.
Este é o caso dos autos.
A parte ré é revel e prescinde o feito de maior dilação probatória, estando, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Considera-se que a parte requerida nada alegou sobre matéria de defesa, deixando de expor as razões de fato e de direito com as quais impugnaria o pedido do autor, conforme art. 350 do CPC.
Ante o exposto, decreto a revelia de ANNE CAROLINE COSTA PANDILHA.
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Assim, como bem observa Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed.
Rev.
E amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 818), “mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário à aquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor”.
Considerando que os efeitos da revelia só atingem a matéria fática, passo a analisar se o ordenamento jurídico vigente fornece guarida à pretensão da parte reclamante.
Passo ao mérito propriamente dito.
O cerne da questão reside em saber se o requerente tem direito ao recebimento de aluguéis pelo fato de a requerida ter usufruído de imóvel que pertencia ao autor, assim como se o requerente faz jus ao ressarcimento pelo pagamento de despesas oriundas do imóvel referentes ao período em que a requerida ali residiu.
O Código Civil e a lei do inquilinato, aventam com clareza a pretensão do autor, in verbis: Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) - "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal" Código Civil - "Art. 569.
O locatário é obrigado: I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;" O Código Civil, no art. 884, dispõe que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Por isso, o uso sem remuneração de imóvel que pertence ou pertencia ao autor ensejará o direito de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito.
A confissão ficta seria aplicável se houvesse um mínimo de provas acompanhando a reclamação.
Ocorre que, sequer consta nos autos cópia de instrumento locatício entre as partes.
A fim de comprovar a relação entre as partes, juntou aos autos Boletim de Ocorrência e Histórico de Faturas em nome próprio (ids. 15737556; 15737553), peças unilaterais que não comprovam o alegado.
Não há informações nos autos e nem foi possível comprovar o termo inicial e final da locação ou a data da entrega das chaves pelo inquilino ao locador.
Ademais, ausente a realização da vistoria final do imóvel, para fins de constatar a sua real condição e eventual necessidade de reparos, bem como a responsabilidade de pagamento de consumo de água e luz, motivo pelo qual se torna inviável a condenação da parte reclamada.
O Código de Processo Civil é claro ao prescrever em seu art. 373, inc.
I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Todavia, encerrou-se a instrução processual e a parte requerente não provou a veracidade de suas alegações, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido relativo ao ressarcimento de valores decorrentes da suposta inadimplência.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, eis que a ré não contestou os termos da ação, tornando-se revel nos autos.
A cobrança está suspensa porque o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Santana/AP, 25 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
27/07/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MANOEL AMIRALDO DE OLIVEIRA AGUIA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE COSTA PANDILHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE COSTA PANDILHA em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 23/01/2025 09:45 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. .
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23/01/2025 10:24
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MANOEL AMIRALDO DE OLIVEIRA AGUIA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL AMIRALDO DE OLIVEIRA AGUIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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24/11/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 23/01/2025 09:45 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. .
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21/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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