TJAP - 6064322-26.2024.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:15
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6064322-26.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VALADARES DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 1 de setembro de 2025.
ANTONIO SERRAO RIBEIRO JUNIOR Chefe de Secretaria -
01/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:17
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALADARES DE OLIVEIRA BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:35
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6064322-26.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VALADARES DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇAO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Verifica-se nos autos que houve requerimento administrativo em 17/08/2023 sob nº 36977/2023 .
Caracteriza-se, com isso, a demora no pagamento e consequentemente a suspensão da prescrição por todo o período do processo administrativo.
A parte reclamada não apresentou nenhuma comprovação que refutasse as alegações que o processo administrativo, neste diapasão, o retorno da contagem do prazo prescricional.
Conclui-se, portanto, que nenhuma das parcelas pretendidas pela parte reclamante foi atingida pela prescrição.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança em que a autora alega que foi aposentada em 11/07/2023, por meio do decreto nº 2670/2023- PMM, pertencente ao Quadro de Provimento Efetivo de Professor, Classe C, Padrão 25, matrícula nº 0044377.
Afirma não ter recebido o pagamento proporcional das férias e da gratificação natalina, referentes ao período de 2023 até a data de sua aposentadoria (11/07/2023); A parte reclamante pertence ao Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais do Município de Macapá, exercendo o cargo de PROFESSORA, sendo que seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários foi instituído pela Lei Complementar Municipal 065/2009.
Essa Lei regula as férias dos servidores do Grupo a que pertence a reclamante nos artigos 33 a 36.
Vejamos: Art. 33.
O ocupante de cargo de professor, desde que em efetiva e exclusiva regência de classe, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e das tabelas previamente organizadas, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo. (...) Art. 36.
Aos profissionais da educação básica municipal é devido o abono de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo.
No caso dos autos, restou demonstrado que, com a aposentadoria da autora em 11/07/2023, não houve o pagamento proporcional das verbas mencionadas.
A existência da relação jurídica entre as partes restou comprovada.
Cabia ao réu demonstrar o adimplemento das verbas discutidas.
No entanto, não o fez.
As fichas financeiras anexadas não evidenciam o pagamento das férias nem da gratificação natalina proporcional, tampouco foram produzidas provas em sentido contrário.
Estando provada a relação jurídica mencionada na inicial, caberia ao reclamado provar o pagamento da verba pleiteada.
Todavia, não o fez, eis que as fichas financeiras apresentadas não comprovam a adimplência das referidas verbas e não foi apresentada nenhuma outra prova que a atestasse.
As fichas financeiras e documentos juntados aos autos, demonstram que não houve o pagamento das FÉRIAS e gratificação natalina proporcional, referente ao período de janeiro/2023 até a data de sua aposentadoria.
Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado na obrigação de PAGAR à parte autora FÉRIAS proporcionais e gratificação natalina proporcional, referente ao período de janeiro/2023 até a data de sua aposentadoria, em favor da parte autora O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Quanto à multa aplicada ao Secretário Pedro Paulo da Silva Costa, no valor de R$ 1.518,00, conforme art. 536, §1º do CPC, determino a realização de pesquisa de ativos financeiros e sua intimação para apresentação de embargos, no prazo legal.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 27 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 08:16
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALADARES DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/02/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 07:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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