TJAP - 6002243-77.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:13
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002243-77.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARIA DE NAZARE PEREIRA GOES/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, nos autos da ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE NAZARÉ PEREIRA GOES (processo de origem nº 6035887-42.2024.8.03.0001), que deferiu a tutela provisória para determinar que os descontos efetuados nos proventos da autora/agravada, a título de empréstimos, não ultrapassem 30% de sua remuneração, até que o plano de pagamento ofertado seja decidido.
O agravante alega a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ante o perigo de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, bem como que a decisão é nula por violar norma legal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a limitação genérica de 30% dos rendimentos foi aplicada inclusive a contratos bancários não consignados, como os que operam mediante débito em conta corrente.
Afirma ainda que os contratos foram firmados de forma válida e transparente, inexistindo ilegalidade nas cobranças, e que a manutenção da liminar poderá acarretar desequilíbrio contratual, enriquecimento sem causa da agravada e prejuízos financeiros ao banco.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a integralidade dos descontos pactuados até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pede o provimento do presente recurso, reformando a decisão recorrida, nos termos acima expostos. (id. 3355571). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 1.019.
Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto.
Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias.
Ainda, necessário falar do art. 300 do NCPC, que delimita, no seu texto, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, agora denominados de tutela de urgência, sendo necessário a demonstração da probabilidade do direito invocado, a soma-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
E, diante das circunstâncias e documentos trazidos aos autos, o julgador, valer-se-á de seu livre convencimento motivado, verifica a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório.
O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa.
O limite da apreciação, por conseguinte, é a decisão guerreada.
Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir.
Com efeito, a ação nos autos originais, tem por razão fática o superendividamento do agravado e, como fundamento, apresenta a Lei nº 14181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC. É importante observar que a novel legislação tem por finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção do mínimo existencial e, ainda, outorgando-lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento.
Pois bem.
In casu, busca o agravante que seja suspenso o efeito da decisão que limitou os descontos em contracheque da parte agravada.
Todavia, sem razão o recorrente, pois a decisão agravada encontra amparo na legislação protetiva do consumidor, especialmente nas disposições da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que confere respaldo à limitação de descontos que comprometam a subsistência do devedor hipossuficiente, com vistas à preservação do mínimo existencial.
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Tribunal, tem firmado entendimento pela admissibilidade da limitação de descontos a 30% dos vencimentos líquidos em hipóteses de superendividamento, como forma de compatibilizar a execução dos contratos com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como com o respeito à condição de vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, configura-se a jurisprudência Pátria.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, COM DEVIDA LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVISO. À UNANIMIDADE.” (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807165-34.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO.
READEQUAÇÃO DAS PARCELAS.
Entidade intermediadora.
Legitimidade passiva.
Tratando-se de entidades de classe ou empresas conveniadas que firmam ajustes com instituições financeiras, em que pactuam a realização de descontos diretamente na folha de pagamento dos mutuários, são elas partes legitimadas para figurar no polo passivo de demandas que têm por objeto a limitação dos descontos.
Limitação de descontos.
Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento.
Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelo Banco agravante, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial.
Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que limitou os descontos relativos aos empréstimos em 30% do valor do salário.
Limitação proporcional dos descontos e readequação das parcelas.
Diante da limitação dos descontos imposta de 30% do salário da demandante, o referido percentual deve ser limitado entre as entidades consignantes, por ordem cronológica de contratação, sendo aquele o máximo permitido.
Ademais, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, permitindo-se a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE”. (TJ-RS - AI: 50472341420228217000 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/04/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) No mesmo sentido, aliás, configura-se também a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Veja-se: “CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS – MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – NÃO OCORRÊNCIA. 1) Correta é a sentença que julga improcedente os pedidos da autora, que visava a repactuação de sua dívida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, nomeadamente quando os descontos referentes aos empréstimos bancários se limita em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos da consumidora, nada impedindo que as partes possam repactuar as obrigações, conforme plano previsto no artigo 104-A e seguintes da Lei n. 14.181/2021 2) Apelo não provido”. (TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0025887-22.2023.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Setembro de 2024) “CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - COMPROMETIMENTO DOS RENDIMENTOS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1) Considera-se ilícito o comprometimento da aproximadamente metade da renda líquida do consumidor para pagamento de dívidas contraídas com a instituição financeira, pois tal prática ofende o princípio da dignidade da pessoa humana ao retirar do recorrente a garantia de sua própria subsistência e de sua família. 2) A limitação dos descontos referentes aos empréstimos bancários a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos do consumidor assegura a aplicação do mínimo existencial, não impedindo que as partes possam repactuar as obrigações, conforme plano previsto no artigo 104-A e seguintes da Lei n. 14.181/2021 3) Agravo provido.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0007364-62.2023.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, C MARA ÚNICA, julgado em 8 de Fevereiro de 2024) Dessa forma, a decisão recorrida não merece reparo, por hora, pois corretamente aplicou os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, equilibrando os direitos da instituição financeira com a preservação da dignidade econômica da consumidora.
E, o perigo de dano está configurado na evidente inviabilidade de manutenção de despesas básicas, e a plausibilidade do direito encontra suporte no conjunto probatório já constante dos autos.
Cumpre salientar, ainda, que em se tratando de relação de consumo, o princípio da autonomia da vontade é mitigado em favor da proteção ao equilíbrio econômico e à dignidade do consumidor.
Sublinhe-se, por oportuno, que não se trata de premiar a inadimplência, mas há que se considerar que o desconto consentido pelo consumidor revela sua capacidade volitiva viciada no momento da contratação, porque obtida mediante premente necessidade da parte, a teor do disposto no art. 157 do Código Civil.
Neste momento processual, não há elementos suficientes para se concluir, de forma inequívoca, que a decisão impugnada tenha extrapolado os limites legais ou tenha imposto à instituição financeira risco de dano irreparável.
A limitação a 30% dos rendimentos não implica em exoneração da dívida, mas apenas em readequação temporária da forma de cobrança.
A mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intime-se o agravado para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).
Em seguida, retornem os autos conclusos ao relator originário.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
28/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:59
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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