TJAP - 6031016-32.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 01:05
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6031016-32.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: CLEBERSON WAGNER LOPES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO TOCANTINS MELO -
28/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:38
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CLEBERSON WAGNER LOPES DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6031016-32.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEBERSON WAGNER LOPES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO MÉRITO Pretende a parte reclamante, Enfermeira, que seja declarado o seu direito aos valores recebidos a título de plantão como verbas de natureza remuneratória.
Requer, também, que o reclamado seja condenado a lhe pagar valores retroativos referentes aos reflexos remuneratórios dos plantões dos últimos 5 (cinco) anos sobre a gratificação natalina (13º salário) e terço de férias.
A categoria funcional a que pertence a parte reclamante, no que diz respeito a plantões presenciais, é regida pela Lei Estadual nº 2.311, de 09 de abril de 2018, que dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial a ser prestado pela Área de Atenção à Saúde e Área de Apoio Diagnóstico, nível superior e médio, no âmbito do Estado do Amapá.
Esta Lei, por sua vez, revogou a Lei Estadual nº 1.983/2016, que regia o serviço de Plantão Presencial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Estado do Amapá.
A Lei Estadual nº 2.311/2018, assim como a Lei Estadual nº 1.983/2016, não define a natureza jurídica do plantão presencial.
Ou seja, não há indicação se é de natureza indenizatória ou remuneratória.
Todavia, o STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, decidiu da seguinte maneira: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4.
Recurso ordinário desprovido” [RMS 50.738/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016 Detrai-se, portanto, que independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual ou Municipal atribuir, a jurisprudência entende que o serviço prestado em plantões trata-se de verba remuneratória sobre a qual deve incidir o desconto de imposto de renda.
Decorre daí, então, o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Amapá, de que tanto o plantão presencial quanto a disponibilidade de sobreaviso, a exemplo dos médicos plantonistas, por possuírem natureza remuneratória, devem ser considerados para efeitos de reflexos nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias.
São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002613-76.2016.8.03.000; no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002469-05.2016.8.03.0000.
Dentre as diversas decisões, colaciono a mais recente, conforme segue: MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICOS.
PLANTÃO PRESENCIAL E PLANTÃO DE SOBREAVISO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Uma vez reconhecido o caráter remuneratório das valores pagos a título de plantão presencial e sobreaviso médicos, o pagamento dos reflexos do 13º salário e 1/3 de férias sobre tais verbas é medida que se impõe. 2) Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida.” (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002388-56.2016.8.03.0000, Relator Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TRIBUNAL PLENO, julgado em 10 de Maio de 2017, publicado no DOE Nº 91 em 19 de Maio de 2017) Tenho que este entendimento é pertinente, e deve ser aplicado, inclusive, ao caso vertente, haja vista que havendo o ônus para o trabalhador da incidência de desconto compulsório de imposto de renda em seus vencimentos recebidos a título de plantão, seja ele presencial ou de sobreaviso, por ser o plantão considerado verba remuneratória, é razoável que também lhe seja resguardado o direito de que, pelo mesmo motivo, tais valores sejam considerados para fins do cálculo de 13º salário e adicional de férias.
A legislação ordena que para o cálculo do adicional de férias ou da gratificação natalina sejam levadas em consideração as variações que formam a remuneração, como é o caso da parte reclamante, que possui parte fixa e parte variável em sua remuneração, esta última representada pelos plantões cujos valores requer que sejam observados como base de cálculo dos respectivos adicionais. É neste sentido, inclusive, o entendimento da Câmara Única do TJAP em decisão recente que colaciono: PERITO CRIMINAL - PLANTÃO PRESENCIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA - REFLEXO EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS - VERBAS RETROATIVAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - BASE DE CÁLCULO - CUSTAS ADIANTADAS PELOS AUTORES - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Consoante pacífico entendimento desta Corte, as verbas referentes aos plantões presenciais e sobreavisos médicos têm natureza eminentemente remuneratória e figuram como gratificação do tipo propter laborem, de caráter eventual e devidas somente quando o serviço é efetivamente prestado pelo servidor público, em caráter excepcional e extraordinário à carga horária da jornada de trabalho; 2) O servidor público beneficiado pela Lei Estadual nº 0980/2006 tem direito ao pagamento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais e sobreavisos periciais sobre a gratificação natalina e o adicional de férias; 3) O adicional de insalubridade, igualmente, é verba de natureza não permanente, mas, uma vez pago com habitualidade, compõe a remuneração do servidor, portanto integrando o cálculo de 13ºsalário, férias e respectivo adicional, enquanto for percebido; 4) Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base no que dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Reclamação nº 16.705 do Supremo Tribunal Federal), tendo como termo inicial a data da citação; a atualização monetária deve ser realizada mediante aplicação do IPCA-E, conforme decisão plenária do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4357/DF, a contar do quinto dia útil subsequente ao vencimento de cada parcela devida; 5) Os plantões periciais constituem parcela variável que deve compor o décimo terceiro salário mediante a média aritmética dos valores recebidos sob essa rubrica até o mês de novembro, acrescida à remuneração fixa do servidor público, aplicando-se o mesmo cálculo em relação às férias, mas tomando por base os 12 (doze) meses que compõem o período aquisitivo do direito às férias; 6) As custas adiantadas devem ser ressarcidas aos autores, considerando que a isenção de custas de que goza a Fazenda Pública se limita ao não desembolso do valor correspondente para estar em juízo, entretanto não elide a obrigatoriedade de restituição caso seja vencida, como corolário da sucumbência processual; 7) Apelos conhecidos, sendo o do réu desprovido e o dos autores parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0032990-61.2015.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, C MARA ÚNICA, julgado em 11 de Setembro de 2018) No caso concreto que se apresenta, os autos demonstram que a parte reclamante é Enfermeira e tira plantões hospitalares, conforme indicam seus contracheques.
Resta comprovado nos autos, também, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois os plantões que cumpriu não foram considerados no cômputo da gratificação natalina.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante a que o pagamento de valores a título de plantões presenciais passem a ter reflexos nos cálculos do 13º salário (gratificação natalina) e terço de férias; b) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos referentes às diferenças devidas em razão de ter sido pago o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e terço de férias, com base na remuneração, sem considerar as vantagens pecuniárias pagas em razão dos plantões presenciais, abatidos os descontos compulsórios, observado o prazo de prescrição quinquenal.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 13:23
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/05/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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