TJAP - 6059065-20.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av.
Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6059065-20.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DANIEL ROSA CABRAL Advogado(s) do reclamante: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES, MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA, BARBARA LETICIA ALVES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL DESPACHO À vista do requerimento de cumprimento de sentença (ID 21986792): 1- Altere-se o rito processual, conforme orientação do CNJ. 2- Intime-se a executada para pagar voluntariamente o valor da condenação, conforme planilha juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do art.523, §1º, primeira parte, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo. 3- Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará de Levantamento em nome da parte exequente, intimando-a para recebimento. 4- Decorrido o prazo sem comprovação de que o pagamento fora realizado, proceda-se a pesquisa via Sisbajud. 5- Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a penhora parcial inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da garantia do juízo. 6- Transcorrendo o prazo para embargos, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, expedindo o respectivo Alvará de Levantamento em nome da parte credora, intimando-a para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Macapá, 13 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito -
01/09/2025 08:59
Expedição de Alvará.
-
31/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
17/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av.
Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6059065-20.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DANIEL ROSA CABRAL Advogado(s) do reclamante: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES, MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA, BARBARA LETICIA ALVES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL DESPACHO À vista do requerimento de cumprimento de sentença (ID 21986792): 1- Altere-se o rito processual, conforme orientação do CNJ. 2- Intime-se a executada para pagar voluntariamente o valor da condenação, conforme planilha juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do art.523, §1º, primeira parte, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo. 3- Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará de Levantamento em nome da parte exequente, intimando-a para recebimento. 4- Decorrido o prazo sem comprovação de que o pagamento fora realizado, proceda-se a pesquisa via Sisbajud. 5- Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a penhora parcial inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da garantia do juízo. 6- Transcorrendo o prazo para embargos, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, expedindo o respectivo Alvará de Levantamento em nome da parte credora, intimando-a para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Macapá, 13 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito -
13/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 12:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
28/07/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6059065-20.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DANIEL ROSA CABRAL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A parte ré impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o acesso à justiça no âmbito dos Juizados Especiais é gratuito em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual não há exigência de demonstração da condição de hipossuficiência neste momento processual.
A análise da capacidade financeira da parte autora somente será pertinente em sede recursal, caso venha a interpor recurso.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 2.1.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados em virtude de falha na prestação do serviço, salvo em caso de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor adquiriu passagens aéreas para o trecho Macapá–Belém–Fortaleza, com embarque previsto para 30/05/2024 às 15h10.
Alega que, em razão de atraso no voo inicial, perdeu a conexão em Belém e somente conseguiu embarcar no dia seguinte, o que frustrou parte do roteiro planejado.
Apesar da omissão do autor em informar o horário exato do embarque realizado no dia seguinte, observa-se, a partir do horário de partida da conexão perdida, que ele deixou de seguir viagem ainda no mesmo dia, sendo reacomodado somente no dia posterior.
Trata-se, portanto, de atraso relevante, presumivelmente superior a 10 horas, suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, especialmente em se tratando de viagem de lazer.
Ressalte-se que o autor não sustenta, em momento algum, ausência de prestação da assistência material devida durante a espera, razão pela qual tal ponto não será objeto de exame.
No tocante ao pedido de reparação por danos materiais, este não merece acolhimento.
O autor indicou na inicial a perda da diária de um veículo locado e de uma diária de hotel.
Entretanto, conforme expressamente informado na petição de id 18309849, a reserva do veículo foi cancelada em razão da tolerância de retirada e, por esse motivo, a cobrança não foi realizada no cartão, inexistindo qualquer débito efetivado.
Além disso, não há pedido específico relacionado à nova locação posteriormente contratada.
Quanto à diária de hotel, o julgamento foi convertido em diligência com o fim de oportunizar a apresentação de comprovantes do suposto pagamento.
Contudo, os documentos juntados se limitam a imagens parciais que aparentam ser capturas de aplicativo bancário, sem indicação clara de débito realizado ou de sua vinculação com reserva previamente contratada, o que torna a prova insuficiente.
Assim, ausente comprovação eficaz do alegado prejuízo financeiro, o pedido de indenização por danos materiais deve ser indeferido.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento.
O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14), de modo que, diante da falha na execução do contrato de transporte, impõe-se o dever de reparar os danos causados.
No caso, a perda da conexão inicialmente prevista e a necessidade de reacomodação em voo posterior comprovam atraso superior relevante e suficiente para comprometer a finalidade da viagem de lazer e causar frustração significativa.
Em situações como essa, o dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, sobretudo a tranquilidade, o planejamento e o direito à fruição do lazer, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psíquico profundo ou abalo grave à honra.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atrasos excessivos em voos, especialmente quando resultam em alteração substancial do cronograma de viagem e pernoite imprevisto, configuram dano moral indenizável, ainda que não tenha havido negativa de assistência material, desde que o desconforto extrapole o mero aborrecimento cotidiano.
No caso em análise, o autor teve sua programação frustrada, suportando as consequências de alteração involuntária no trajeto e de atraso relevante, sem que tenha dado causa à ocorrência.
Mesmo que a situação tenha decorrido de fato técnico (manutenção não programada da aeronave), tal circunstância não exclui a responsabilidade da empresa aérea, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, por se tratar de risco inerente à atividade econômica explorada.
Além disso, trata-se de transporte aéreo contratado com antecedência para fins de lazer, e não de deslocamento rotineiro ou sem relevância pessoal.
A expectativa legítima do consumidor de que o serviço contratado seria prestado de forma adequada foi frustrada, o que, somado ao desgaste emocional e à alteração abrupta do itinerário, configura hipótese apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. À luz das peculiaridades do caso e do valor da causa, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido. 3.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VITOR DANIEL ROSA CABRAL contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da presente sentença (arbitramento), acrescido de juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 14.905/2024, sendo zero caso o resultado seja negativo.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/07/2025 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 07:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
13/02/2025 11:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
26/11/2024 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
12/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6012433-33.2024.8.03.0001
William Ferreira Duarte
Municipio de Macapa
Advogado: Cassia Paulina Soares da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/04/2024 11:04
Processo nº 6018743-55.2024.8.03.0001
Francisco Costa Leite Neto
Municipio de Macapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/06/2024 11:15
Processo nº 6006537-43.2023.8.03.0001
Maristela Brandao de Oliveira
Unimed Fama - Federacao das Unimeds da A...
Advogado: Marinilson Amoras Furtado
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/05/2023 21:07
Processo nº 6023321-27.2025.8.03.0001
Samea Santos Amoras Frota
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Samea Santos Amoras Frota
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/04/2025 17:56
Processo nº 6024501-78.2025.8.03.0001
Tome Pereira de Castro Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/04/2025 10:13