TJAP - 6043238-66.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:49
Publicado Notificação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043238-66.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALCIRENE COSTA FERREIRA DALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc.
O Tema 973 do STJ prescreve o seguinte: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” No entanto, houve decisão recente do STJ, que revisitou a matéria e fixou o Tema repetitivo 1190, que diz o seguinte: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Ao revisitar o tema dos honorários advocatícios em caso de pretensão executória sem impugnação, o STJ modulou, nos seguintes termos: "Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão." O pedido de cumprimento de sentença do presente processo foi protocolado no dia 13 de agosto de 2024, conforme petição no ID 14200860, e o Acórdão do STJ foi publicado no DJe de 01/07/2024, de modo que, por ocasião do ingresso do pedido, já estava em vigor o Tema 1190 do STJ.
Assim, considerando que a Fazenda Estadual não impugnou a pretensão executória, com suporte no Tema acima citado, declaro que não são devidos honorários de execução no presente caso, motivo pelo qual revogo a fixação de honorários na decisão ID 14223263.
Ademais, devem ser excluídos os honorários constantes da planilha de cálculos ID 14200865, tendo em vista que os honorários de sucumbência, cuja fixação ficou resguardada para a fase de liquidação, conforme sentença (ID 14200869), são devidos, por decorrência lógica, ao advogado que atuou no processo de conhecimento de origem.
Ante o exposto, expeça-se ofício requisitório de precatório (art. 535, § 3º, I, do CPC) em nome de ALCIRENE COSTA FERREIRA DALMEIDA - CPF: *04.***.*70-82 (ID 14200865 - R$47.757,91).
Crédito de natureza alimentar, sem preferência especial.
Eventual destaque dos honorários contratuais deve ser realizado nos autos do procedimento do precatório.
Intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/07/2025 17:34
Deferido em parte o pedido de ALCIRENE COSTA FERREIRA DALMEIDA - CPF: *04.***.*70-82 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 17:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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23/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:07
Decorrido prazo de ALCIRENE COSTA FERREIRA DALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/10/2024 23:59.
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21/08/2024 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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