TJAP - 6003640-71.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6003640-71.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JAMYS DE MIRANDA AMARAL SENTENÇA Verifico que houve a ocorrência da perda superveniente do objeto em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicial antes da ocorrência da citação.
Nesse sentido: "(...) A realização de acordo extrajudicial para quitação das parcelas em atraso e regularização da relação contratual antes da citação do réu descaracteriza a mora do devedor.
Com a descaracterização da mora, a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. (TJ-MT 10198172920208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020)" Assim, havendo o desaparecimento de qualquer dos pressupostos processuais, depois de proposta a ação, necessária é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JAMYS DE MIRANDA AMARAL em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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