TJAP - 6000754-96.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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20/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:04
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 06:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6000754-96.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA - AP3317 RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Inicialmente, preenchidos os requisitos do benefício pleiteado, concedo a gratuidade de justiça ao recorrente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto.
Mérito Cinge-se o recurso à análise da ocorrência de dano material decorrente de falha na prestação do serviço pela instituição de ensino recorrida.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento das mensalidades pagas no segundo semestre de 2023 e no primeiro semestre de 2024, referentes ao estágio obrigatório.
A autora alegou ter sido obrigada a cursar dois semestres adicionais em razão da ausência de coordenador e supervisor de estágio no polo Santana, o que inviabilizou a regular conclusão do curso no tempo previsto.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de suporte adequado para o estágio obrigatório caracteriza falha na prestação do serviço educacional, autorizando o ressarcimento das mensalidades pagas pela parte autora no semestre em que ocorreu o descumprimento contratual, fato que a obrigou a cursar a mesma matéria novamente.
Sustenta a parte autora que, em 2022, enfrentou dificuldades para cursar a disciplina de Estágio Supervisionado I, em razão da ausência de coordenador e supervisor de estágio no polo, impedindo a aprovação do Termo de Compromisso de Estágio (TCE).
Em decorrência disso, ajuizou a ação nº 6000480-40.2022.8.03.0002, na qual obteve sentença parcialmente favorável, determinando a assinatura do TCE e a validação do estágio, além de condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
Entretanto, devido à interposição de recurso pela ré, o trânsito em julgado da referida demanda só ocorreu em 03/06/2024.
Durante esse período, a autora foi compelida a cursar novamente a disciplina de estágio em dois semestres adicionais (2º/2023 e 1º/2024), com despesas de R$ 2.728,79 e R$ 3.149,16, totalizando R$ 5.877,95.
Configura-se relação de consumo a contratação de serviços educacionais por pessoa física, destinatária final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. À luz do caput do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na hipótese dos autos, a ausência de coordenador e supervisor de estágio no polo Santana, seja na forma presencial ou por meio virtual, devidamente comprovada nos autos, revela clara falha na prestação do serviço educacional, por impedir o regular desenvolvimento do estágio obrigatório e a conclusão do curso no prazo previsto.
A conduta da instituição de ensino, que se recusou a fornecer o suporte necessário à assinatura do termo de estágio mesmo diante de reiteradas tentativas da autora, revela descumprimento contratual que a responsabiliza pelos prejuízos causados.
Contudo, a contrario sensu do narrado pela parte autora não vislumbro das provas carreadas à demanda atraso superior a um semestre (2022-2), o que por certo refletiu em mais um semestre cursado, 1º semestre de 2024, fazendo jus ao ressarcimento da quantia satisfeita no período excedente de curso.
Desse modo, demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço (conduta) e a necessidade de cursar um semestre adicional (dano), é devida a restituição proporcional das mensalidades pagas no período afetado.
Forma de devolução do indébito.
A teor do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em análise, como a lesão a direito patrimonial da parte autora se deu por erro inescusável da parte ré, a devolução dar-se-á em sua forma dobrada.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma à sentença, condenar a parte ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, o valor total das mensalidades referentes ao último período cursado, no primeiro semestre de 2024, na quantia de R$ 6.298,32 (já com a dobra legal).
O valor devido será acrescido de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir de cada desembolso e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem honorários. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENSINO SUPERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL.
AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO EM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO.
NECESSIDADE DE CURSAR SEMESTRE EXTRA.
PARCIAL RESSARCIMENTO DAS MENSALIDADES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento das mensalidades pagas no segundo semestre de 2023 e no primeiro semestre de 2024, referentes ao estágio obrigatório.
A autora alegou ter sido obrigada a cursar dois semestres adicionais em razão da ausência de coordenador e supervisor de estágio no polo Santana, o que inviabilizou a regular conclusão do curso no tempo previsto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de suporte adequado para o estágio obrigatório caracteriza falha na prestação do serviço educacional, autorizando o ressarcimento das mensalidades pagas pela parte autora no semestre em que ocorreu o descumprimento contratual, fato que a obrigou a cursar a mesma matéria novamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo a contratação de serviços educacionais por pessoa física, destinatária final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.
A ausência de coordenador e supervisor de estágio no polo Santana, devidamente comprovada nos autos, revela falha na prestação do serviço educacional, por impedir o regular desenvolvimento do estágio obrigatório e a conclusão do curso no prazo previsto.
A conduta da instituição de ensino, que se recusou a fornecer suporte necessário à assinatura do termo de estágio mesmo diante de reiteradas tentativas da autora, revela descumprimento contratual que a responsabiliza pelos prejuízos causados.
Demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e a necessidade de cursar um semestre adicional, é devida a restituição proporcional das mensalidades pagas no período afetado.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Eleusa Da Silva Muniz acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe provimento em parte para, em reforma da sentença, condenar a parte ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, o valor total das mensalidades referentes ao último período cursado, no primeiro semestre de 2024, na quantia de R$ 6.298,32, já aplicada a dobra legal.
O valor devido será acrescido de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir de cada desembolso e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), ELEUSA MUNIZ (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 25 de julho de 2025 -
25/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 12:40
Conhecido o recurso de ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO - CPF: *17.***.*90-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 06:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 13:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:48
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 11:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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