TJAP - 0040367-05.2023.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0040367-05.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARILDA CARDOSO DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: QUEZIA KAREN REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A/Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RODRIGO FRASSETTO GOES DECISÃO MARIA MARILDA CARDOSO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA desta Corte, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação e busca e apreensão. 2) Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em analisar se correta a sentença de procedência. 3) Razões de decidir. 3.1) A ação de busca e apreensão observa o regramento próprio estabelecido no Decreto 911/69.
Na hipótese, a mora restou comprovada e não houve quitação da integralidade da dívida, motivo pelo qual foi reconhecida a consolidação da propriedade do bem móvel ao credor que pode inclusive vender o bem. 3.2) O “Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) 4) Dispositivo.
Recurso não provido.” Nas razões recursais (ID. 2448443), a recorrente sustentou, em síntese, que o contrato estabelece cláusulas com taxas de juros abusivas, configurando a prática de anatocismo e ensejando a reparação por danos morais.
Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária nesta fase recursal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 2727215).
Em decisão de ID. 2948396, esta Vice-Presidência indeferiu a gratuidade judiciária.
Na mesma assentada, a recorrente foi intimada a providencia o recolhimento das custas recursais.
A recorrida peticionou (ID. 2976031 e ID. 3300951) requerendo a reconsideração.
Os pedidos foram negados (ID. 3424578).
Derradeiramente intimada a providenciar o preparo (ID. 3424578), a recorrente optou por reagitar, infundadamente, reagitar os argumentos já analisados. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (IDs. 2221322 e 2448444).
O apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica foi publicada em 31/01/2025 e o recurso foi interposto em 07/02/2025, portanto, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º, do CPC.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e intimada a recolher o preparo recursal, a recorrente deixou de comprovar o pagamento devido ao Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o reconhecimento da deserção deste recurso é a medida que se impõe, por força do art. 1.007, §§2º e 4º, combinado com o artigo 99, §7º do CPC, que importa reproduzir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ............................ § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. .............................. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 99 ...... ................................... § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Nessa linha, confiram-se julgados do Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1."É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 2.
Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. 3.
A concessão da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que o deferimento do pedido de gratuidade, posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. 4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária.5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.375.493/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO ESPECIAL NÃO PAGAS.
DESERÇÃO.
AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL REFIRA-SE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Não tendo sido realizado o devido preparo, no momento da interposição do apelo extremo, e tendo sido indeferido, na origem, em ambas as instâncias, fundamentadamente, o benefício da gratuidade de justiça, em face das provas dos autos, o recurso deve ser considerado deserto.
Aplicação das Súmulas 7 e 187/STJ" (AgRg no AREsp 620.086/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 2/6/2015).
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 638.953/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA INITIO LITIS E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Constatado o indeferimento, na origem, do pleito de gratuidade judiciária, deve ser mantida a decisão que considerou deserto o recurso especial desacompanhado do comprovante de pagamento do respectivo preparo. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.499.599/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.) Ainda que não houvesse o óbice intransponível da deserção, este recurso não poderia ser admitido, pois a recorrente não indicou qualquer dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, assim como a forma que teria ocorrido a vulneração, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação se apresenta genérica, o que impede a admissão deste recurso, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Nesse sentido, colham-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER DE DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS.
SÚMULA 208/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quando da interposição do recurso especial os agravantes não indicaram especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido.
Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A indicação dos dispositivos legais deve ser feita no próprio recurso especial, não sendo viável a tentativa de sua complementação no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. 3.
O recurso especial foi interposto pelos assistentes de acusação contra acórdão concessivo de habeas corpus extraído de ação penal pública.
Nessa hipótese específica, os assistentes de acusação carecem de legitimidade recursal, conforme a Súmula 208/STF, que diz: "o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus " . 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.665.221/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CONDENAÇÃO.
ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
ATO ÍMPROBO DOLOSO.
PRETENSÃO DE REVER SANÇÕES IMPOSTAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido e/ou que aponta a ofensa ao dispositivo de lei federal de forma genérica, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou as sanções impostas no juízo de origem, aplicadas à vista de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.991.321/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023). 2.
Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273/276), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.637.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP - 
                                            
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0040367-05.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARILDA CARDOSO DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: QUEZIA KAREN REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A/Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RODRIGO FRASSETTO GOES DECISÃO MARIA MARILDA CARDOSO DA SILVA atravessou petição (ID. 3300951), requerendo a reconsideração da decisão dessa Vice-Presidência que não concedeu a gratuidade em sede de Recurso Especial.
Decido.
Em petição de ID. 2976031, a recorrente alegou que no presente caso o que se discute é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas processuais, pois tal prática caracteriza cerceamento do direito de defesa do agravante.
Contudo, ao contrário do que alega a recorrente, constatei que tanto o acórdão recorrido quanto no Recuso Especial versam sobre assunto diverso do alegado em sua petição, motivo pelo qual determinei a derradeira intimação da recorrente para providenciar o recolhimento do preparo (somente o devido ao STJ, hoje no valor R$ 259,08), no prazo de 05 (cinco) dias (art. 99, § 7º, CPC), sob pena de deserção do recurso, ex vi do disposto no art. 1.007, § 2º, do mesmo Codex.
A recorrente, então, requer a reconsideração sem, no entanto, juntar qualquer documento que comprove a hipossuficiência.
Ante o exposto, nada a reconsiderar.
De outro giro, faculto à recorrente providenciar o recolhimento do preparo (devido ao STJ), no prazo de 05 (cinco) dias (art. 99, § 7º, CPC), sob pena de deserção do recurso, ex vi do disposto no art. 1.007, § 2º, do mesmo Codex.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice Presidente - 
                                            
29/11/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 05:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 05:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 01:44
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/06/2024 23:24
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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14/06/2024 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:30
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 11/06/2024.
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16/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:04
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
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14/04/2024 13:33
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 14/04/2024.
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04/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Réplica
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04/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:48
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/03/2024.
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06/02/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2024 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/12/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/12/2023 06:06
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/12/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/12/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/11/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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