TJAP - 0018572-45.2020.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0018572-45.2020.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/Advogado(s) do reclamante: JOSE CARVALHO DOS ANJOS APELADO: ANDERSON SILVA DE SOUZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL /Advogado(s) do reclamado: LUCIVALDO DA SILVA COSTA DECISÃO ANDERSON SILVA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA desta Corte, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COISA JULGADA NÃO VERIFICADA.
RENÚNCIA DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de reconhecimento de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente. 2) Questão em discussão.
A questão trazida em discussão no recurso refere-se à ocorrência de coisa julgada ou renúncia direito, pagamento do benefício na via administrativa, marco temporal da incidência dos juros, base de cálculo dos honorários e cabimento do benefício. 3) Razões de decidir. 3.1) Perante a Justiça Federal, o apelante requereu o recebimento do auxílio-doença.
No presente, busca a sua conversão em auxílio-acidente, Logo, ausente a identidade de pedido e causa de pedir, a coisa julgada não se verifica. 3.2) Afasta-se a alegação de renúncia de direito, pois o benefício previdenciário configura direito indisponível.
E ainda o auxílio-doença é devido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias e o auxílio-acidente é devido quando as lesões impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.
Assim, não há que se falar em mesmo fato ou fundamento jurídico, eis que os institutos são distintos. 3.3.) Não há que se falar em pagamento do benefício na via administrativa, uma vez que o autor/apelado recebe auxílio-doença, o qual não é objeto do presente feito. 3.4) Determina o art. 86 da Lei 8213/91 que o “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 3.5) Não restou comprovada a redução permanente da sua capacidade para sua atividade profissional.
Os laudos trazidos com a inicial e a perícia laboral não apontam redução da capacidade laborativa, embora esclarecem a necessidade de tratamento e a possível relação entre seu adoecimento mental e o trabalho.
Já os laudos juntados com o pedido de reconsideração atestam sua capacidade laboral. 3.6) Prejudicada a análise do marco temporal de incidência dos juros e a inclusão das parcelas vincendas na base de cálculos dos honorários. 4) Dispositivo Recurso provido.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados.
Nas razões recursais (ID 2818162), o recorrente sustentou, em síntese, que ocorreu julgamento ultra petita, destacando que “... na apelação do INSS, este NÃO se insurgiu com relação à valoração das provas consideradas pelo Juízo de primeiro grau, as quais sustentaram a conclusão inequívoca de o Recorrente está acometido de patologia laboral o que lhe torna inapto para o trabalho definitivamente!”.
Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento do recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID 1360240).
A irresignação é tempestiva, eis que a intimação foi confirmada em 08/04/2025 e o recurso foi interposto em 28/04/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do Código de Processo Civil.
O recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, deferida pelo Juízo de primeiro grau.
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Da detida análise das razões recursais, constata-se que o recorrente, não obstante tenha mencionado legislação infraconstitucional, não indicou, de forma clara e precisa, de que forma teriam ocorrido as violações, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação se apresenta genérica, o que impede a admissão deste recurso, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Nesse sentido, colham-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER DE DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS.
SÚMULA 208/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quando da interposição do recurso especial os agravantes não indicaram especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido.
Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A indicação dos dispositivos legais deve ser feita no próprio recurso especial, não sendo viável a tentativa de sua complementação no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. 3.
O recurso especial foi interposto pelos assistentes de acusação contra acórdão concessivo de habeas corpus extraído de ação penal pública.
Nessa hipótese específica, os assistentes de acusação carecem de legitimidade recursal, conforme a Súmula 208/STF, que diz: "o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus " . 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.665.221/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CONDENAÇÃO.
ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
ATO ÍMPROBO DOLOSO.
PRETENSÃO DE REVER SANÇÕES IMPOSTAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido e/ou que aponta a ofensa ao dispositivo de lei federal de forma genérica, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou as sanções impostas no juízo de origem, aplicadas à vista de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.991.321/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023). 2.
Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273/276), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.637.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
25/07/2025 10:57
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2025 09:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIVALDO DA SILVA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
04/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DOS ANJOS em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:03
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 28/05/2025.
-
04/06/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DOS ANJOS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 12:33
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 09:56
Juntada de Petição de ciência
-
25/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 06:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/02/2025 13:21
Juntada de Petição de ciência
-
17/02/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:16
Retirada de pauta
-
05/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
-
29/01/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
17/12/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 09:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:58
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 00:00
Publicado Notificação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2024 09:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e provido
-
05/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 12:35
Juntada de Petição de ciência
-
03/10/2024 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 22:26
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
29/08/2024 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:01
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
04/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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