TJAP - 6000715-36.2024.8.03.0002
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6000715-36.2024.8.03.0002 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ODILON CABRAL DE MOURA REU: ADRILEY JACKSON SOUZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ODILON CABRAL DE MOURA, inicialmente em face de ADRILEY JACKSON SOUSA DA SILVA.
Após o deferimento da medida liminar em favor do autor, o réu original requereu sua exclusão do feito, indicando seu irmão, o Sr.
JOSECYR DE SOUSA DA SILVA, como o real possuidor do imóvel em litígio.
O Sr.
Josecyr, por sua vez, habilitou-se nos autos e, em seguida, as partes peticionaram conjuntamente (ID 18452820), requerendo a substituição do polo passivo e a homologação do acordo para encerrar a demanda. É o que importa realtar.
Decido.
O acordo firmado entre as partes estabelece a substituição do polo passivo, com a exclusão de ADRILEY JACKSON SOUSA DA SILVA e a inclusão de JOSECYR DE SOUSA DA SILVA.
Nos termos da transação, o novo réu, Josecyr de Sousa da Silva, reconhece o autor, Odilon Cabral de Moura, como o legítimo possuidor dos imóveis, comprometendo-se a não mais ingressar na área sem a devida permissão.
Como parte das concessões mútuas, o autor pagará ao réu a quantia de R$ 10.000,00, de forma parcelada, a título de indenização pelas benfeitorias, as quais passarão a integrar o patrimônio do autor.
Adicionalmente, o autor cederá ao réu uma fração de terra do imóvel "Sítio São Miguel", com área de 150m x 1.897,43m, para que este desenvolva agricultura familiar.
O ajuste também prevê a autorização para que o réu realize a colheita da plantação de mandioca existente, em período determinado, e a liberação dos bens móveis que foram removidos durante o cumprimento do mandado de reintegração.
Por fim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Analisando os termos do acordo apresentado, verifico que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por seus advogados.
O objeto do acordo é lícito e não há qualquer vício que macule a manifestação de vontade das partes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo para que passe a constar JOSECYR DE SOUSA DA SILVA como réu.
Proceda a Secretaria com as devidas alterações.
Ato contínuo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constante do ID 18452820, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme o acordado.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 10:55
Homologada a Transação
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24/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIRENE MORAES MOURA DE LUCENA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 14:20
Juntada de Ofício
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19/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ODILON CABRAL DE MOURA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ODILON CABRAL DE MOURA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 11:51
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 13:09
Declarada incompetência
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25/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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24/06/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ODILON CABRAL DE MOURA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 09:28
Audiência de justificação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 08:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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20/06/2024 09:28
Expedição de Termo de Audiência.
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20/06/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2024 09:33
Desentranhado o documento
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06/06/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de termo de audiência
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06/06/2024 09:28
Audiência de justificação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 08:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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06/06/2024 09:28
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2024 09:21
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 08:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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04/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:51
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 08:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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27/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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