TJAP - 6002199-26.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6002199-26.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA Réu: JOSIELSON UCHOA DA SILVA SENTENÇA I.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução em que figura como embargante JOSIELSON UCHOA DA SILVA e embargada ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA, que visa o desbloqueio dos valores bloqueados, na conta bancária da embargante, por meio da consulta ao Sisbajud.
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
Por meio de consulta ao SISBAJUD foi bloqueado o valor de R$ 5.584,22 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) na conta do Executado, convertido em penhora conforme Decisão no ID. 17632074.
No movimento processual de ID. 17618551 o Executado opôs embargos à execução, sustentando que os valores bloqueados correspondem a verba salarial, protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC.
Na Decisão proferida no ID. 17963488, foi determinada a liberação parcial do valor correspondente a 70% (setenta por cento) dos valores recebidos, a título de verba salarial, devidamente comprovada, mantendo-se a penhora do valor total de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos).
A Embargada/Exequente se manifestou no ID. 18486564, pugnando pela manutenção da penhora sobre 30% da remuneração comprovadamente recebida pelo executado, no montante de R$ 1.386,30 (mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), conforme já decidido nos autos.
Na audiência do ID. 18488921, não houve conciliação, ocasião em que a Embargante se manifestou pela intempestividade da impugnação, reiterando que restou devidamente comprovado se tratar o valor penhorado de verba alimentar.
Em seguida.
As partes informaram que não possuem mais provas a produzir, visto que todos os documentos necessários à resolução da lide se encontram carreados aos autos.
Primeiramente, registre-se que, em se tratando de embargos à execução, a parte embargada (credor) não é obrigada a apresentar impugnação dentro de um prazo específico para evitar a revelia, como ocorre em outras situações processuais.
O processo de execução já possui um título executivo que se presume verdadeiro, e cabe ao devedor, por meio dos embargos, apresentar argumentos e provas para desconstituir essa presunção.
Nesse sentido: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
REVELIA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado em embargos a execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC , pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000212552962001 MG - Acórdão publicado em 16/12/2021.
Pois bem.
O ponto central dos argumentos levantados na peça de embargos é que o valor penhorado se refere à verba protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC.
Todavia, essa regra vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, quando no caso concreto não se vislumbra prejuízo para o sustento do devedor e de sua família, a fim de evitar a perpetuação da execução, conforme decisão que colaciono: "Agravo de instrumento Cobrança.
Mensalidades escolares.
Execução.
Impugnação ao bloqueio de conta-poupança.
Quantia inferior a 40 salários mínimos.
Penhora de salário, desde que não interfira no sustento de devedor e de sua família.
Limite que respeita a dignidade da pessoa humana Cabimento.
Limite de bloqueio de 30% do salário líquido do devedor.
Exegese dos artigos 649, IV, § 2º do CPC e artigo Io, III, CF./88 Recurso parcialmente provido". (TJSP Agravo de Instrumento 990092722786 SP, 32ª Câmara Cível de Direito Privado, DJ 11/03/2010).
Igualmente, vem assim decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA DE REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1) Apesar de o vigente Código de Processo Civil prever a impenhorabilidade da remuneração, conforme se verifica do seu art. 833, inciso IV, não o fez de forma peremptória, como constava no dispositivo correspondente da legislação anterior, que expressamente previa ser “absolutamente impenhorável”. 2) Assim, respeitado o estatuto mínimo do devedor, pelo qual garantido o necessário a uma existência digna, permite-se a flexibilização da impenhorabilidade remuneratória para permitir a restrição de até 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração do executado.
Precedentes. 3) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001573-54.2019.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2019) O entendimento acima, aliás, encontra-se em linha de sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.(...) 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7.7.
Recurso Especial não conhecido." (STJ,REsp nº 1.741.001/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. em 12/06/2018).
Assim, perfeitamente possível se liberar para fins de pagamento de dívida em processo de execução, valores pertencentes ao Executado, ainda que se tratem de verba salarial, desde que não comprometa seu sustento e o de sua família.
Conforme extratos e contracheques apresentados (ID. 5395544), constatou-se que a remuneração líquida do Executado é de R$ 4.621,02 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e dois centavos), valor recebido no mês de fevereiro/2025 e que a referida quantia é depositada em sua conta bancária do Banco do Brasil, de modo que, em relação a esse valor, comprovadamente oriunda de verba salarial, foi determinada a penhora do percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde à quantia de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos).
Conforme fundamentação acima exposta, a impenhorabilidade da verba salarial disposta no art. 833, IV do CPC vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, admitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Executado, quando não restar devidamente provado nos autos que o bloqueio do referido percentual interferiu, de fato, no sustento do Devedor e de sua família, situação que não restou comprovada pelo embargante.
Pelo exposto, pelos motivos acima e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS opostos por JOSIELSON UCHOA DA SILVA para confirmar a Decisão do ID. 17963488 e manter a penhora no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos).
Considerando que o valor correspondente a 70% setenta por cento) da verba remuneratória, já foram desbloqueados, conforme Certidão no ID. 18003906, com o trânsito em julgado desta Sentença, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento, no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), em favor da Embargada/Exequente ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, 17 de junho de 2025.
MATEUS PAVÃO Juiz de Direito em substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 09:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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19/05/2025 09:56
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 09:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
22/01/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INGRID CAMILA COELHO COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SAULO FREITAS MORAIS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:42
Decorrido prazo de IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/10/2024 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
-
03/10/2024 11:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 03/10/2024 09:30 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá. .
-
03/10/2024 11:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/10/2024 10:15
Recebidos os autos.
-
03/10/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL
-
03/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de INGRID CAMILA COELHO COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSIELSON UCHOA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:29
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 03/10/2024 09:30 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá. .
-
20/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INGRID CAMILA COELHO COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:27
Decorrido prazo de IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 12:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 12:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 12:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/05/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 6002175-30.2025.8.03.0000
Estado do Amapa
Rosiani Fonseca Barriga
Advogado: Eduardo dos Santos Tavares
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/07/2025 12:35