TJAP - 6002257-61.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002257-61.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARMEM DO NASCIMENTO BRAGA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO AGRAVADO: GEANE NABATE MACIEL/ DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CARMEN DO NASCIMENTO BRAGA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP, magistrada Simone Moraes dos Santos, que nos autos da “AÇÃO DE AÇÃO CIVIL” (Processo nº6000012-50.2025.8.03.0009) por ela proposta, indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora (ora agravante), sob o fundamento de que não foi comprovada a intimação regular nos moldes do art. 455, §1º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID3359209), sustenta que a decisão recorrida indevidamente indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas em réplica, embora estas tenham comparecido espontaneamente à audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC.
Alega que a negativa configura cerceamento de defesa, pois a presença das testemunhas foi registrada em ata e não havia necessidade de intimação com AR.
Enfatiza, ainda, que o juízo de origem não cumpriu a determinação de apensar o processo conexo (nº 6002358-08.2024.8.03.0009), o que compromete a instrução da causa.
Em razão do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja garantida a produção da prova testemunhal e a correta tramitação dos autos. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
O efeito suspensivo ativo, em agravo de instrumento, nada mais é que a possibilidade de concessão de tutela antecipada.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC é possível a antecipação de tutela, total ou parcial.
Disciplina no art. 300, do CPC que estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que preenchidos os requisitos do art. 300: probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, a agravante, alega que suas testemunhas estavam presentes e aptas a depor, tendo sido levadas diretamente à audiência nos termos do art. 455, §2º do CPC, motivo pelo qual sustenta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (1) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, a probabilidade do direito está evidenciada pela plausibilidade da tese recursal apresentada: a interpretação sistemática do art. 455 do CPC permite concluir que, se as testemunhas comparecem espontaneamente à audiência, nos termos do §2º do referido artigo, a ausência de comprovação de intimação não pode, por si só, justificar o indeferimento da prova.
Por outro lado, vislumbra-se o perigo de dano, pois a negativa de produção da prova testemunhal, em especial em fase de instrução, pode comprometer de forma irreversível o direito da parte à formação adequada do conjunto probatório, prejudicando, inclusive, o julgamento de mérito da ação.
Em relação ao risco ao resultado útil do processo também se faz presente, tendo em vista que eventual reapreciação da decisão agravada, em momento posterior, poderá ser inócua caso a instrução probatória já tenha sido encerrada com prejuízo à parte autora.
Importa destacar que a concessão da tutela provisória ora requerida não representa juízo definitivo sobre o mérito do agravo, limitando-se a preservar a utilidade do recurso e o regular prosseguimento da instrução processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 e no art. 1.019, I, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as determinações legais, voltem os autos conclusos para relatório e voto.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
25/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:34
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 17:01
Juntada de Petição de comprovante
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23/07/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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