TJAP - 6024719-77.2023.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 00:32 Decorrido prazo de JEFFERSON PAULA DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            01/09/2025 01:39 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
- 
                                            01/09/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6024719-77.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEFFERSON PAULA DE CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 18179794), cujo pronunciamento judicial não sofreu alteração apesar dos embargos de declaração opostos (ID 18180057).
 
 Cumprimento de sentença requerido inicialmente no montante de R$ 1.288,87 (ID 18306585).
 
 Em novas petições, a parte reclamante informou que os valores continuam, mensalmente, sendo cobrados, a título de parcelamento, e que são oriundos da fatura declarada nula, razão pela qual requereu a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação (IDs 18731735, 19002252, 19010247, 19918599, 22529398 e 22678129).
 
 Cumprimento de sentença iniciado (ID 19254112).
 
 A parte reclamada informou o cumprimento das obrigações (ID 19358260).
 
 Certificado o decurso do prazo concedido à parte reclamada em 15/8/2025, para falar sobre a multa requerida.
 
 Alvará de levantamento expedido no valor de R$ 1.428,53 (ID 22713525).
 
 Pois bem.
 
 O feito, neste momento, reclama o devido alinhamento processual.
 
 A análise da controvérsia parte daquilo que ficou definido no dispositivo do acórdão proferido (ID 18179794), uma vez que tal pronunciamento mudou o curso do processo.
 
 Veja-se: “(...) 1.
 
 Declarar a nulidade específica do procedimento de recuperação de consumo realizado em 29/06/2023; 2.
 
 Determinar o cancelamento do débito de R$ 1.782,12; 3.
 
 Ordenar a restituição integral dos valores pagos pelo recorrente, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, contados de cada desembolso; 4.
 
 Determinar que eventual recuperação de consumo, se cabível, seja calculada tendo como titular a proprietária original da unidade consumidora à época da irregularidade; 5.
 
 Indeferir o pedido de danos morais por não configurar lesão extrapatrimonial indenizável. (...)”.
 
 Observe que apenas as três primeiras obrigações estabelecidas interessam a esse momento processual.
 
 O cumprimento de sentença possui natureza mista, pois há obrigação de fazer (determinar o cancelamento do débito) e de pagar (restituir integralmente os valores pagos), esta oriunda daquela.
 
 Neste aspecto, surgem duas aparentes formas de cumprimento.
 
 São elas: 1) a parte reclamada poderia cancelar o débito no valor de R$ 1.782,12 e finalizar esse vínculo jurídico-obrigacional, deixando de produzir efeito.
 
 Somado a isso, efetuaria o pagamento integral da fatura que gerou o débito (R$ 1.782,12) e, consequentemente, manteria o desconto das parcelas nas faturas até o final, já que teria pago o valor integral da obrigação.
 
 Ou seja, aquilo que estaria sendo descontado já havia sido restituído de forma global; 2) a parte reclamada efetuaria o pagamento somente dos valores já descontados até o momento contemporâneo a sua manifestação e, a partir daí, cancelaria o débito e faria cessar os descontos vindouros.
 
 Considerando esses cenários, pelo que consta nos autos, a parte reclamada adotou, aparentemente, a segunda conduta, porém de forma parcial, pois realizou o pagamento no valor de R$ 1.428,53, o qual diz respeito ao montante de 18 parcelas de R$ 53,02 e mais a quantia paga como entrada da negociação, no valor de R$ 180,00 (ID 18731739).
 
 Entretanto, não comprovou o cancelamento do débito, haja vista que as parcelas vindouras continuaram a ser descontadas (19, 20 e 21 de 36).
 
 No pormenor, a parte reclamada apresentou “prints” de telas do sistema interno (ID 19358266) em nome de Claudete Gonçalves Paula de Carvalho, fazendo aparente confusão sobre a titularidade da unidade consumidora, o que, inclusive, foi objeto de alerta pela Turma Recursal (item “4” do mencionado acórdão).
 
 Noutro ponto, não há dúvidas de que o valor de R$ 1.782,12, cuja origem trata da recuperação de consumo discutida nos autos foi objeto de parcelamento da dívida reconhecida, a partir do termo de confissão de dívida (IDs 5406371 e 5406372).
 
 Por consequência, o parcelamento é oriundo daquela obrigação declarada nula, o que corrobora com a notificação sobre a recuperação de consumo (ID 5406367).
 
 Desse modo, partindo das premissas acima, defiro o pedido da parte reclamante (ID 22678129) e consolido a multa aplicada (ID 19254112), ante a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Ante tais considerações, em alteração parcial à decisão anteriormente proferida (ID 22661303), no que toca à aplicação da multa, determino o seguinte: 1) Intime-se a parte reclamante, por notificação eletrônica, para firmar ciência sobre o alvará de levantamento expedido; 2) Intime-se a parte reclamada, por notificação eletrônica, para que, em 10 dias, cumpra com as seguintes obrigações: 2.1) de pagar, o valor de R$ 3.000,00 referente à multa consolidada e o montante de R$ 159,59 (ID 22678130), a respeito das parcelas remanescentes descontadas após o pagamento parcial (19, 20 e 21 de 36), sem prejuízo das parcelas vincendas até a data de comprovação da obrigação de fazer; 2.1.1) Advirto a parte reclamada sobre a adoção de medidas executórias caso os valores não sejam pagos no prazo determinado; 2.1.2) Com o valor depositado, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte reclamante, intimando-a para que, em 5 dias, firme ciência da sua disponibilização, bem como para requerer o que entender pertinente; 2.2) de fazer, consistente em cancelar o débito de R$ 1.782,12, como resultado da declaração de nulidade específica do procedimento de recuperação de consumo realizado em 29/06/2023, sob pena de incidência de nova multa.
 
 Cumpra-se.
 
 Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
 
 ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
- 
                                            29/08/2025 16:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            29/08/2025 15:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            29/08/2025 15:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/08/2025 02:43 Publicado Alvará em 25/08/2025. 
- 
                                            25/08/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6024719-77.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: JEFFERSON PAULA DE CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA A S.
 
 Exa. o(a) Juiz(a) de Direito ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO, do(a) 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá - CENTRO DA COMARCA DE MACAPÁ, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei, etc.
 
 AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe.
 
 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: ESTABELECIMENTO/ VALOR: Banco do Brasil S.A Conta Judicial: 3200102964315 Guia n.º : 000000044348793 Valor: R$ 1.428,53 Favorecido: Advogado: JEFFERSON PAULA DE CARVALHO - CPF: *09.***.*41-70.
 
 Macapá / AP, 22 de agosto de 2025.
 
 ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
- 
                                            22/08/2025 14:20 Expedição de Alvará. 
- 
                                            21/08/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2025 11:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            18/08/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2025 00:03 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 13/08/2025 23:59. 
- 
                                            12/08/2025 10:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/08/2025 15:40 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
- 
                                            06/08/2025 15:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
- 
                                            04/08/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/08/2025 11:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            30/07/2025 13:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/07/2025 11:50 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
- 
                                            28/07/2025 11:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025 
- 
                                            28/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação, em 5 dias, acerca do adimplemento juntado aos autos, sob pena de arquivamento.
 
 Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
 
 As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA
- 
                                            25/07/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2025 00:48 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 15:15 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 15:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2025 14:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            18/06/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2025 01:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/06/2025 16:24 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            29/05/2025 00:09 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 28/05/2025 23:59. 
- 
                                            06/05/2025 16:57 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            06/05/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 16:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            05/05/2025 16:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            29/04/2025 09:30 Recebidos os autos 
- 
                                            29/04/2025 09:30 Juntada de despacho 
- 
                                            04/11/2024 10:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
- 
                                            29/10/2024 22:34 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
- 
                                            15/10/2024 00:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            02/10/2024 11:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            02/10/2024 00:12 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 01/10/2024 23:59. 
- 
                                            01/10/2024 14:59 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            17/09/2024 15:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            17/09/2024 12:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            17/09/2024 09:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            17/09/2024 09:03 Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto 
- 
                                            20/08/2024 13:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/08/2024 13:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/08/2024 11:43 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 10:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
- 
                                            20/08/2024 11:43 Expedição de Termo de Audiência. 
- 
                                            26/06/2024 14:51 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            25/06/2024 20:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            25/06/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2024 16:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            20/05/2024 12:28 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            20/05/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2024 10:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/05/2024 10:49 Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 10:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
- 
                                            03/05/2024 11:12 Juntada de Réplica 
- 
                                            12/04/2024 13:37 Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
- 
                                            12/04/2024 13:37 Expedição de Termo de Audiência. 
- 
                                            11/04/2024 11:57 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:45, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
- 
                                            11/04/2024 10:54 Juntada de Contestação 
- 
                                            10/04/2024 16:07 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/01/2024 01:45 Decorrido prazo de JEFFERSON PAULA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            27/01/2024 00:59 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 26/01/2024 23:59. 
- 
                                            23/01/2024 00:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            12/01/2024 15:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            12/01/2024 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            12/01/2024 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            12/01/2024 11:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/01/2024 11:12 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
- 
                                            08/01/2024 09:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            11/12/2023 09:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/12/2023 20:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            08/12/2023 20:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6054822-33.2024.8.03.0001
Paulo Sampaio Conrado Bezerra
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Elias Pereira Ribeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/05/2025 03:16
Processo nº 6054822-33.2024.8.03.0001
Paulo Sampaio Conrado Bezerra
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Elias Pereira Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/10/2024 09:08
Processo nº 6039258-14.2024.8.03.0001
Banco Gmac S.A.
Jean Pereira Avelino
Advogado: Fabio Geffeson de Mira Ribeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/01/2025 07:29
Processo nº 6039258-14.2024.8.03.0001
Jean Pereira Avelino
Banco Gmac S.A.
Advogado: Fabio Geffeson de Mira Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/07/2024 15:55
Processo nº 6024719-77.2023.8.03.0001
Jefferson Paula de Carvalho
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Jefferson Paula de Carvalho
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/11/2024 10:03