TJAP - 6000720-61.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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22/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário -
18/08/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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26/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6000720-61.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEURA TANIA RAMOS MONTEIRO REU: LUIS GONZAGA AIRES FILHO, GILMARA DE SOUZA AIRES, GILNAR DE SOUZA AIRES SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da n°Lei 9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais.
Os réus, GILNAR DE SOUZA AIRES e LUIS GONZAGA AIRES FILHO, são reveis, pois embora citados e intimados (ID 6170408 e ID 14778068), não compareceram à audiência de conciliação (ID 6466033 e ID 1573580), tampouco justificaram sua ausência.
A ré, GILMARA DE SOUZA AIRES, apresentou peça escrita, na qual nega ter praticado o ilícito atribuído pela autora e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.
A autora alegou que os réus, seus vizinhos, cometeram atos de vandalismo, invadiram sua residência e a agrediram, juntamente com outras pessoas, causando dano material ao telhado, portas e paredes de sua casa, na ordem de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Juntou boletins de ocorrência e laudo emitido pela POLITEC/AP.
O laudo, (ID 5484609), emitido em 17/09/2020, de fato, prova danos no telhado da residência da autora, provocados por tijolos cerâmicos ali encontrados e no piso da sala.
Todavia, a responsabilidade civil pressupõe a prova do ilícito e de quem lhe deu causa, prova do dano e da culpa, e do nexo de causalidade entre um e outro, na hipótese de responsabilidade aquiliana.
O dano portanto, é apenas um dos elementos da responsabilidade civil.
Dos autos, faltam provas suficientes dos demais elementos da responsabilidade.
Os boletins de ocorrência, acostados à inicial, são referentes a fatos ocorridos em data posterior (04/12/2023 e 24/09/2021) à emissão do lado.
Logo, não há vinculo com dano constatado no laudo pericial, o qual fundamenta a pretensão indenizatória material.
Ao alegar que os réus foram responsáveis pelos danos atestados no laudo pericial, a autora atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art.373, I, do CPC.
Ressalto que, a revelia dos réus, GILNAR DE SOUZA AIRES e LUIS GONZAGA AIRES FILHO e o reconhecimento da ré, GILMARA DE SOUZA AIRES, em seu depoimento, sobre a existência de animosidade entre os vizinhos, que se arrasta desde 2019, desacompanhado de outras provas que indiquem a autoria do dano relatado, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório.
Outrossim, a alegação da existência de processos cíveis ou criminais em curso relativas aos fatos reportados na inicial, não restou comprovada.
Assim, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito e quem o praticou, nexo de causalidade), portanto deixo de acolher o pedido inicial.
No âmbito do pedido contraposto, a ré alegou em seu depoimento que a autora, além de arremessar pedras na sua casa, danificou o muro de sua residência com marretadas, proferiu xingamentos e ameaças, a si e seus irmãos, sem justo motivo, e ainda causa contínuos constrangimentos à família, por conta do constante envio de policiais a sua residência, após o registro de boletins de ocorrência.
Além disso, sustentou que já registrou diversos boletins de ocorrência contra a autora e obteve ganho de causa em processo judicial, movido contra ela, o qual não mencionou o número, a vara de origem, tampouco esclareceu em que consistiu a suposta decisão judicial mencionada.
Ocorre que, suas declarações também, não se sustentam em provas.
Não há nos autos qualquer elemento comprobatório da existência de um único boletim de ocorrência registrado contra a autora, tampouco da existência de decisão liminar ou sentença condenatória, transitada em julgado, que tenha como causa de pedir os fatos reportados na defesa.
Outrossim, os prints de whatsApp de conversas, supostamente havidas com um dos filhos da autora, no qual a ré e um de seus filhos relatam o arremesso de pedras pela autora a sua residência, não observou o disposto no art.384, do CPC, pois desprovidos de autenticidade e integridade de seu conteúdo.
Por fim, os vídeos acostados à defesa, que registram a existência de pedras no telhado da residência da ré e a autora caminhando na lateral do muro limítrofe, entre as respectivas residências, também são insuficientes neste caso, para demonstrar quando as pedras foram arremessadas, quem as arremessou, e, que foi a autora que deu marretadas no muro da residência da ré.
No caso de pedido contraposto, o ônus da prova é da parte ré, a quem cabe produzir a prova da existência do direito alegado.
Todavia, a ré não se desincumbiu do ônus a si atribuído, razão pela qual deixo de acolher o pedido.
Não fecho os olhos para o fato de que, dada a existência do conflito entre os vizinhos, o qual já se arrasta há anos, por razões controversas, pois cada parte possui a sua própria versão sobre o que originou a desavença, é provável que tenha gerado danos mútuos.
Contudo, as partes não apresentaram, uma testemunha sequer. 3 - Isso posto: 3.1 - JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado pela autora, NEURA TANIA RAMOS MONTEIRO, contra os réus, LUIS GONZAGA AIRES FILHO, GILMARA DE SOUZA AIRES e GILNAR DE SOUZA AIRES. 3.2 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, GILMARA DE SOUZA AIRES.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se a autora e a ré, GILMARA DE SOUZA AIRES.
Dispensada a intimação dos réus, LUIS GONZAGA AIRES FILHO e GILNAR DE SOUZA AIRES, em razão da revelia.
Habilite-se a Defensoria Pública, como patrona da autora, conforme requerido na petição ID 15833705.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
24/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:56
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
02/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
18/02/2025 15:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
17/02/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
12/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
04/11/2024 11:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/11/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA AIRES FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 21:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 05:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 05:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
05/09/2024 12:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
05/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 00:45
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NEURA TANIA RAMOS MONTEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
12/08/2024 09:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/08/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
08/08/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
24/06/2024 12:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA AIRES FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
13/06/2024 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NEURA TANIA RAMOS MONTEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GILNAR DE SOUZA AIRES em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
17/04/2024 12:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/04/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de GILMARA DE SOUZA AIRES em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
17/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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