TJAP - 0011175-95.2021.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 12:07
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/08/2022 12:07
Certifico que a sentença de MO 32 transitou em julgado em 20/04/2022
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17/08/2022 07:35
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2022, às 07:35:52, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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16/08/2022 12:07
Remessa
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16/08/2022 12:06
Certifico que as custas ja foram satisfeitas cfe. mov.1.
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04/08/2022 14:57
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2022, às 14:57:52, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/08/2022 19:38
CONTADORIA - MACAPÁ
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03/08/2022 18:57
Certifico que encaminho os autos à contadoria.
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24/07/2022 19:05
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para emissão da guia de recolhimento das custas processuais a serem custeadas pela Impetrante, e que no prazo de 15 (quinze) dias, realize o devido pagamento.Em não havendo o pagamento, extraia
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26/04/2022 07:47
Decurso de Prazo
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26/04/2022 07:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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26/04/2022 07:47
Decurso de Prazo DJE
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03/04/2022 06:01
Intimação (Denegada a Segurança a H FONSECA DE FARIAS EIRELI na data: 21/03/2022 16:19:21 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GALLIANO CEI NETO (Advogado Autor).
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25/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000054/2022 em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011175-95.2021.8.03.0001 Impetrante: H FONSECA DE FARIAS EIRELI Advogado(a): GALLIANO CEI NETO - 2294AAP Autoridade Coatora: CEZAR SOUZA DE MELO Sentença: I.O impetrante afirmou em sua inicial a ocorrência de vícios no procedimento licitatório que culminou com a sua eliminação do certame, relativo ao pregão Eletrônico Nº007/2020- CPL/ALAP.
O objeto licitado foi a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de natureza continuada de limpeza, conservação, higienização, copeiragem, garçonagem, recepcionista, agente de portaria e auxiliar de manutenção predial para atender a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá (ALAP), além dos postos de serviços, o fornecimento de uniformes, materiais e equipamentos, etc.
Ao final requereu a concessão de tutela liminar para que a autoridade coatora suspenda e torne nulo os atos praticados posterior a desclassificação da impetrante, ou que proceda a suspensão do procedimento licitatório, e a devolução de prazo para que a empresa impetrante apresente a planilha corrigida de sua proposta.O pedido liminar foi indeferido, # 8.
Após notificada, a autoridade coatora prestou as informações no evento # 15.
Em seguida veio o parecer do Ministério Público, evento # 24.
E assim seguiram os autos para sentença.II.Os autos estão em ordem e comportam julgamento no estado em que se encontram.Da análise dos fatos alegados pelo autor, bem como pelas informações da autoridade coatora, não constatei a ocorrência de ato ilegal que ensejasse a concessão da segurança pretendida pela impetrante.
Isso porque, prevalecem até aqui os mesmos argumentos que sedimentaram a decisão de indeferimento do pedido liminar.
Ou seja, não restou demonstrado que o ato administrativo da lavra da autoridade Coatora tenha sido desmotivado.
Ao contrário, pois nota-se que foi pautado em diretrizes específicas ao impetrante, que apesar da concessão de prazo para as devidas correções na planilha, não o fez em todos os itens exigidos pela autoridade coatora.
Dos 53 itens tidos por inconsistentes, em apenas 21 foram feitas as correções, motivo pelo qual ensejou sua desclassificação do certame.Diante da premissa elementar que rege o mandado de segurança, quanto a prova pré-constituída do direito pleiteado (o direito líquido e certo), há que se comprovar também de início, a ocorrência do ato ilegal, lesivo àquele direito.
Porém, não restou demonstrado nem o direito líquido e certo e nem o ato ilegal emanado da autoridade coatora.Diante destes fatos e fundamentos, improcedem os pedidos iniciais para a suspensão ou anulação do certame licitatório atacado na presente ação.III.Diante do exposto, com as razões expostas, não havendo direito líquido e certo a ser amparado, DENEGO A SEGURANÇA, com suporte no Art.1º, da Lei 12.016/2009, c/c Art.373, I, do Novo CPC, ambos numa leitura a contrario sensu.Condeno a Impetrante nas custas processuais.Sem honorários, nos termos da Súmula 512 do STF. -
24/03/2022 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000054/2022
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24/03/2022 14:13
Notificação (Denegada a Segurança a H FONSECA DE FARIAS EIRELI na data: 21/03/2022 16:19:21 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GALLIANO CEI NETO
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24/03/2022 14:12
Sentença (21/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2022
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21/03/2022 16:19
Em Atos do Juiz.
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02/08/2021 10:58
Certifico que faço os presentes autos conclusos para sentença.
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02/08/2021 10:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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16/07/2021 11:09
Certifico e dou fé que em 16 de julho de 2021, às 11:09:11, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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16/07/2021 11:09
Conclusão
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16/07/2021 08:12
Remessa
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16/07/2021 08:12
Certifico e dou fé que em 16 de julho de 2021, às 08:12:47, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE
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15/07/2021 23:18
Remessa
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15/07/2021 23:16
Protocolo Nº 20848089 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. manifestação parecer improcedência
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30/06/2021 22:06
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 22:06:03, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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29/06/2021 10:37
Remessa
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29/06/2021 10:30
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 10:30:11, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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29/06/2021 10:14
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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29/06/2021 10:13
Certifico que encaminho os autos ao Ministério Público.
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23/06/2021 21:17
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao Ministério Público para o parecer, e após isso a sentença.
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10/06/2021 06:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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10/06/2021 06:18
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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06/06/2021 09:53
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA EM CONUNTO COM CONTESTAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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30/05/2021 22:39
Certifico que finalizo mov. em aberto.
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26/05/2021 11:48
Certifico que aguardo a manifestação da parte CEZAR SOUZA DE MELO
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24/05/2021 09:30
Às 09h:25min. Ciente de todo o teor do mandado, assinou e recebeu a respectiva via. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 111
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07/05/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/04/2021 13:14:46 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GALLIANO CEI NETO (Advogado Autor).
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27/04/2021 10:25
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - CEZAR SOUZA DE MELO - emitido(a) em 27/04/2021
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27/04/2021 10:12
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/04/2021 13:14:46 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GALLIANO CEI NETO
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23/04/2021 13:14
Em Atos do Juiz. IA impetrante alegou a ocorrência de ato ilegal, praticado pela autoridade coatora, afirmando que foi indevidamente eliminada do certame licitatório relativo ao PREGÃO ELETRONICO Nº007/2020- CPL/ALAP, Processo Administrativo n°0222/2019 –
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12/04/2021 09:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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12/04/2021 09:21
Certifico que faço os autos conclusos.
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09/04/2021 10:42
Manifestação e Juntada de Documentos
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08/04/2021 22:15
Em Atos do Juiz. Da análise dos autos não constatei a juntada do ato ilegal que resultou na exclusão do impetrante do certame, que seria a resposta ao recurso daquela decisão.Assim, intime-se o impetrante a fim de que junte nos autos o referido ato, a res
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29/03/2021 09:16
Tombo em 29/03/2021.
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29/03/2021 09:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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26/03/2021 14:38
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2357340 - Protocolado(a) em 26-03-2021 às 14:35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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