TJAP - 6026180-16.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:11
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6026180-16.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMANOEL DA SILVA MOURA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020).
Assim, como o vínculo se encerrou em dezembro de 2023 (ficha financeira), este é o termo a quo da contagem do prazo quinquenal.
Como a ação foi ajuizada em 30/04/2025.
Assim, no caso concreto, não há incidência de prescrição.
DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias: férias acrescidas do terço constitucional, sob o argumento de que trabalhou como “Professor” no período compreendido entre 28/08/2023 a 31/12/2023, sob a matrícula nº 0985229-8-01, junto ao requerido, mediante contrato administrativo (pedido, #18215892).
Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
No caso em debate, restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisória reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012 como visto acima.
Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020).
O reclamante esteve vinculado por contrato administrativo para a área de educação, para o cargo de PROFESSOR, no período compreendido entre agosto de 2023 a dezembro de 2023, sob a matrícula nº 0985229-8-01 (ficha financeira, #18215897).
As fichas financeiras (anexas, #18215897), demonstram que, no período de vínculo, não houve pagamentos de FÉRIAS.
Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante: a) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 28/08/2023 a 31/12/2023, na razão de 04/12 (quatro doze avos), observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA MOURA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:03
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6026180-16.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMANOEL DA SILVA MOURA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Compulsando a contestação apresentada, entendo que foram levantados apontamentos relevantes, que devem ser oportunizados manifestação prévia da RECLAMANTE.
Em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, conforme art. 10 do CPC "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Somado a isso, nos termos do 9º do CPC " não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
Assim, intime-se a Reclamante para, querendo, apresentar manifestação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, apresentada ou não manifestação, retornem conclusos para o julgamento.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
24/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/05/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 22:56
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 22:56
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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30/04/2025 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 22:56
Juntada de Petição de ficha financeira
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30/04/2025 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 22:55
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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30/04/2025 22:55
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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