TJAP - 6002109-50.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002109-50.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A./Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: IVANILDE SOUZA DE ALMEIDA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0032649-25.2021.8.03.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP, em face de IVANILDE SOUZA DE ALMEIDA.
A decisão agravada acolheu parcialmente a manifestação do agravante, determinando o depósito do valor atualizado da tabela FIPE correspondente a R$ 63.467,46, sem autorizar a compensação dos débitos, e condenando reciprocamente as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
O agravante, contudo, sustenta a possibilidade de compensação entre os créditos recíprocos com fundamento no art. 368 do CC, alegando que possui crédito decorrente de saldo devedor do financiamento no valor de R$ 95.707,64, enquanto deve restituir o valor do veículo conforme tabela FIPE no montante de R$ 63.467,46.
Argumenta que, após a compensação, restaria saldo devedor remanescente de R$ 32.240,18 em favor do banco, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação para cobrança.
Aduz ainda que a condenação em honorários é incorreta, pois sua impugnação foi substancialmente acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução e a inexigibilidade de parcelas relevantes da cobrança.
Além disso, destaca que a manutenção da decisão causará prejuízos ao agravante, pois este seria obrigado a pagar valor em excesso sem a devida compensação do crédito que possui em face da agravada.
Por fim, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada para autorizar a compensação entre os débitos e créditos das partes, bem como afastar a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado para quantia não superior a R$ 500,00. É o que importa relatar.
DECIDO apenas o pedido de efeito suspensivo.
Pois bem.
O CPC prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos dos arts. 932, II, e 1.019, I.
A concessão da medida exige o preenchimento dos requisitos da tutela provisória estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de cognição sumária que visa preservar a efetividade da jurisdição e evitar danos irreversíveis ou de difícil reparação durante o trâmite recursal.
No caso, evidencio a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de compensação de créditos na fase de cumprimento de sentença, desde que preenchidos os requisitos legais (AgInt no REsp 2.079.027/PE; AgInt no REsp 1.808.201/PR).
Ademais, a decisão agravada, ao afastar sumariamente a possibilidade de compensação sob o fundamento de que não constava do título executivo, nega vigência aos arts. 368 e 369 do CC, que estabelecem a compensação legal independentemente de previsão expressa, desde que presentes os requisitos de reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade dos créditos.
O argumento de que a compensação configuraria rediscussão do mérito não prospera, porquanto se trata de direito processual garantido por lei, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ acima mencionada.
Por fim, o perigo de dano revela-se pela superveniente informação sobre o falecimento da agravada, conforme certidão de óbito juntada aos autos, e a distribuição de processo de inventário (autos nº 6041308-76.2025.8.03.0001).
Tal circunstância torna mais complexa e demorada eventual reversão dos efeitos da decisão, caso seja mantida a execução sem a devida compensação de créditos.
A execução do valor integral sem a compensação poderá resultar em pagamento em excesso, com posterior dificuldade de ressarcimento em face do espólio, considerando os trâmites próprios do inventário e a necessidade de autorização judicial para movimentação de bens da herança.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a SUSPENSÃO dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso pelo colegiado. 1- Comunique-se urgentemente ao juízo de origem. 2- Intime-se o inventariante para contrarrazões no prazo legal. 3- Por fim, venham os autos conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador ADÃO CARVALHO Relator -
24/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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