TJAP - 6004837-58.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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17/08/2025 07:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004837-58.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] AUTOR: JOSIAS VIANA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. -
14/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:28
Decorrido prazo de JOSIAS VIANA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 16:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 16:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004837-58.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIAS VIANA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Alega a parte autora que a parte ré, quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo seminovo, cobrou tarifas que entende abusivas, assim discriminadas: Tarifa de cadastro (R$ 850,00), Seguro de proteção financeira (R$ 2.750,00), registro (R$ 300,00) e tarifa de avaliação (R$ 239,00), requerendo a anulação e devolução em dobro das cobranças indevidas.
Versando a controvérsia sobre direito cuja produção probatória é documental, dispensou-se a audiência de conciliação, instrução e julgado.
A parte reclamada apresentou contestação com preliminar de prescrição, pugnando pela higidez e livre pactuação das cobranças, anexando contrato de financiamento, contrato de seguro e tela sistêmica do sistema SNG.
As partes disseram não ter outras provas a produzir.
A requerente impugnou a tese defensiva. É o breve relato do ocorrido.
PRELIMINARES PRESCRIÇÃO A requerida pugna pela extinção da demanda porquanto entende aplicável o prazo prescricional trienal à demanda, e, levando em conta a data da pactuação (25/11/2020) não seria mais possível a sua interposição.
Inobstante o argumento tal preliminar não merece acolhida, eis que o prazo aplicável é o do art. 205 do Código Civil.
MÉRITO Objetivando a clareza do exame passarei a capitular a sentença por tarifa.
Tarifa de Cadastro A segunda seção do C.
STJ, no Resp 1.251.331-RS, fixou os marcos da ilegalidade da cobrança de algumas tarifas bancárias, senão vejamos: “1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;” A tese vinculante enuncia que continua sendo permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Neste mesmo sentido é a súmula 566 do STJ que assim preleciona: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Logo conclui-se que a TARIFA DE CADASTRO exigida da parte autora não é abusiva eis que seu contrato foi assinado em 25/11/2020, e, nos termos da decisão do STJ era de seu ônus comprovar a preexistência de relacionamento bancário com o réu, nos termos do art. 333, I do CPC, motivo pelo qual entendo pela improcedência deste pedido.
Registro Quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de REGISTRO é importante lembrar que algumas vezes o contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor precisará ser registrado no cartório ou no DETRAN para que possa produzir todos os seus efeitos.
Ocorre que essa providência burocrática possui um custo.
O ressarcimento de despesa com o registro do contrato é, portanto, o valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
Ocorre que o Código Civil determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel, de acordo com o art. 1.361, e, a requerida, demonstrou a realização do serviço, conforme documento da tela do SNG ID19499052 e ID19499054, razão pela qual, igualmente improcedente do pedido.
Seguro O cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança do seguro no contrato de financiamento de veículo seminovo formalizado entre as partes.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
O STJ recentemente julgou a validade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira, editando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” De fato, conforme entendimento do STJ, as instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem contrato de seguro atrelado a outro contrato de crédito, sob pena de caracterizar "venda casada" prática proibida pelo art. 39, inciso I do CDC.
Ademais, a contratação de seguro, possui como objetivo garantir o pagamento do financiamento feito pela parte autora, evidenciando a intenção do requerido em afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente no pagamento do seguro com tal finalidade.
Como se nota, a parte requerida apresentou em sua defesa o contrato denominado Seguro Crédito Protegido , todavia as cláusulas impostas NÃO garantem ao contratante a possibilidade de obtenção do empréstimo sem a obrigatoriedade de aderir ao seguro ou a possibilidade de contratação com seguradora de livre escolha do consumidor.
Desse modo, o negócio jurídico não atendeu aos parâmetros estabelecidos pelo STJ ao julgar o tema 972, caracterizando vício de consentimento concernente à autorização da referida cobrança, pois ao não esclarecer o cliente de maneira adequada sobre a possibilidade de contratação sem o referido encargo, o compeliu a adquirir o seguro para ter acesso ao empréstimo pretendido.
Tal fato evidencia a “venda casada” e por corolário lógico, impõe a procedência do pedido autoral de declaração de nulidade das correspondentes cláusulas contratuais.
Quanto a restituição do valor cobrado, nos moldes do Parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Por sua vez, o STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, e ainda decidiu modular os efeitos da tese fixada, que visa restringir a eficácia temporal definindo que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, isto é, depois de 30/3/21, culminando em sua não aplicabilidade ao caso concreto eis que o contrato é de 25/11/20, sendo devida tão somente a devolução simples da quantia paga, de R$ 2.750,00, procedente em parte este pleito.
Tarifa de avaliação No tocante ao pedido de restituição de tarifa de AVALIAÇÃO que contrato do caso dos autos foi paga à monta de R$ 239,00, há que se considerar inválida vez que não há prova da efetiva realização do serviço, nos termos do art. 5º, VI da Resolução CNM nº 3.919/2010, sendo procedente o indébito, razão pela qual será devido ao autor a quantia de R$ 478,00.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar e considerando tudo que consta nos autos julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante importância de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente a cobrança do que foi efetivamente pago a título de “SEGUROS“ no contratos discutido nos autos. b) CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante importância de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais), correspondente a cobrança em dobro do que foi efetivamente pago a título de “tarifa de avaliação“ no contrato discutido nos autos.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo conforme súmula 43 do STJ, que considero a data do contrato, com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, e o juros a partir da citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) consoante precedente vinculante REsp 1.795.982-SP, (Info 823).
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros a contar de cada cobrança, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) consoante precedente vinculante REsp 1.795.982-SP, (Info 823), enquanto que a correção monetária com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
23/07/2025 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/06/2025 03:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:47
Expedição de Carta.
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25/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:51
Não confirmada a citação eletrônica
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19/06/2025 03:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:52
Expedição de Carta.
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17/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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