TJAP - 6055493-56.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6055493-56.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERVULO PASSOS RAMOS REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
 
 Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias, devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, especialmente quando se trata de serviço essencial.
 
 O art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, por sua vez, reforça que o serviço público concedido deve satisfazer os critérios de regularidade e continuidade.
 
 A água potável é bem indispensável à vida e sua prestação caracteriza-se como serviço público essencial, conforme art. 10, I, da Lei nº 7.783/89.
 
 Por isso, sua interrupção injustificada compromete diretamente o mínimo existencial e afronta a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), além de violar os princípios constitucionais que regem a atividade da Administração Pública, especialmente o da eficiência (art. 37, caput).
 
 No caso concreto, o autor comprovou por meio de diversos protocolos de atendimento, documentos e vídeos (ID nºs 15604412, 15604420, 15604421 e 16141919), que permaneceu sem fornecimento regular de água por mais de 30 dias, apesar de ter solicitado insistentemente a resolução do problema.
 
 O fornecimento de água só foi restabelecido de forma eficaz após diversas ordens judiciais, inclusive com imposição de multa coercitiva majorada.
 
 A requerida reconhece que houve problema técnico na rede, alegando tratar-se de baixa pressão e obstrução, situação que não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço, conforme determina o art. 14 do CDC.
 
 Além disso, embora tenha afirmado a realização de desobstrução (ordem de serviço nº 2025050324), o vídeo anexado aos autos demonstra que, mesmo após o suposto cumprimento da obrigação, o imóvel continuava sem abastecimento regular.
 
 Registre-se que foi deferida tutela de urgência em 07/11/2024 (ID nº 15773739), com prazo de 48 horas para restabelecimento do serviço, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
 
 A decisão de ID nº 16456064, proferida posteriormente, reconheceu o descumprimento da ordem, levando à majoração da multa para R$ 500,00 diários, limitada a R$ 10.000,00.
 
 Contudo, apesar da resistência inicial, a documentação juntada posteriormente pela requerida (ID nº 16132157), que inclui registros internos do sistema comercial, indica que a obrigação foi efetivamente cumprida em momento posterior.
 
 Ainda que o autor tenha impugnado tal comprovação, as telas anexadas demonstram que o fornecimento foi restabelecido, sendo possível concluir que houve, sim, o cumprimento da determinação, embora fora do prazo originalmente fixado.
 
 Esse atraso justifica a aplicação da primeira multa diária, até o limite de R$ 5.000,00, mas afasta a incidência da segunda multa, cuja finalidade inibitória restou atingida com o cumprimento posterior da obrigação.
 
 Quanto ao dano moral, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de água, ainda mais quando comprovada a omissão da concessionária, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e acarreta lesão à esfera da dignidade pessoal.
 
 Na residência do autor vivem também sua esposa e filhos.
 
 Por diversas semanas, ele precisou buscar água manualmente com baldes, inclusive em seu horário de trabalho, o que comprometeu suas atividades cotidianas e gerou impacto significativo em sua rotina familiar.
 
 Situação dessa magnitude revela abalo concreto aos direitos da personalidade, justificando a reparação moral. 3.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por SERVULO PASSOS RAMOS em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida em 07/11/2024 (ID nº 15773739) e determinar, em caráter definitivo, que a requerida restabeleça de forma contínua e eficaz o fornecimento de água à unidade consumidora de matrícula nº 106046-5, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de novas medidas coercitivas; b) Reconhecer o descumprimento da liminar no prazo fixado e condenar a requerida ao pagamento da multa prevista na decisão inicial, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (data do arbitramento) e juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024, sendo zero caso o resultado da diferença seja negativo.
 
 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Registro e publicação eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
 
 MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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                                            23/07/2025 19:17 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            13/06/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 09:52 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 03:00 Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 26/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 00:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/05/2025 13:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/05/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 11:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/05/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/04/2025 12:04 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            29/04/2025 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 09:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2025 01:58 Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 10/03/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 02:21 Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 12/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 12:24 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 12:36 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            05/02/2025 12:36 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            05/02/2025 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 11:42 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            31/01/2025 23:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 11:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 11:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/01/2025 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/01/2025 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 12:21 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/01/2025 08:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/01/2025 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/12/2024 14:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/12/2024 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 08:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2024 19:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/12/2024 19:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/12/2024 19:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/12/2024 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 11:22 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2024 08:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/12/2024 00:39 Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 11/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/11/2024 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/11/2024 13:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/11/2024 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/11/2024 08:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/11/2024 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 09:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/11/2024 09:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2024 09:31 Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça 
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                                            07/11/2024 16:54 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/11/2024 16:54 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/11/2024 10:22 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2024 09:39 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/11/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 08:54 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            07/11/2024 08:23 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/11/2024 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 10:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/11/2024 10:33 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            29/10/2024 09:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/10/2024 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 12:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/10/2024 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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